Lei nº 6.497/2020
Publicada em 7 de fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes, no sentido de promover a atenção ao parto e ao puerpério com ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado.
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Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, define-se como centro de parto normal - CPN a unidade de saúde intra-hospitalar ou peri-hospitalar que presta atendimento humanizado e de qualidade às mulheres em condições clínicas para realizar parto normal.
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Art. 2º O Programa Centro de Parto Normal tem como diretrizes:
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I - desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto e da amamentação do recém-nascido;
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II - garantir às mulheres a presença do acompanhante e permitir o acompanhamento de doula, de sua livre iniciativa e escolha;
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III - garantir a assistência ao parto normal, sem distocias, respeitando a individualidade da parturiente;
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IV - garantir a assistência ao recém-nascido;
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V - garantir a remoção da gestante e do recém-nascido, nos casos eventuais de riscos ou intercorrências do parto, para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, quando o CPN for perihospitalar;
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VI - desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com as equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF;
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VII - possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber;
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VIII - contar com equipe composta por enfermeiras obstétricas e técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem.
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Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, capacitação, treinamento e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste Programa, no sentido de promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.
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§ 1º A Secretaria de Saúde deve estabelecer os locais dos CPN nas 7 regiões de saúde, dando preferência a adaptações em hospitais já existentes.
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§ 2º Caso não seja possível a realização de adaptações espaciais em hospitais já existentes, devem ser construídos espaços adequados para os CPN.
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Art. 4º O tamanho dos CPN deve ser definido pela Secretaria de Saúde tendo como base a população da região de saúde, nos termos da Portaria federal nº 11, de 7 de janeiro de 2015 , do Ministério da Saúde.
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 07 de fevereiro de 2020 132º da República e 60º de Brasília