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Lei Vigente

Lei nº 6.491/2020

Publicada em 7 de fevereiro de 2020

Institui o Programa Certifique-se! de incentivo à obtenção de certificação profissional no uso de tecnologias de software e serviços de tecnologia da informação no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Programa Certifique-se! com a finalidade de incentivar a obtenção de certificação profissional no uso de tecnologias de software e serviços de tecnologia da informação no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º São objetivos do programa de que trata esta Lei:

  3. §

    I - estimular, apoiar e promover o desenvolvimento tecnológico do Distrito Federal;

  4. §

    II - integrar educação, mercado e governo, de modo a estimular o setor de tecnologia da informação;

  5. §

    III - (VETADO).

  6. §

    IV - fomentar a obtenção de certificação profissional no uso de tecnologias de software e serviços de tecnologia da informação;

  7. §

    V - celebrar parcerias para criação de novos cursos e trilhas de capacitação, melhora dos mecanismos de oferta de vagas e ampliação dos instrumentos de divulgação junto aos interessados;

  8. §

    VI - criar base de dados sobre profissionais certificados no Distrito Federal e Entorno;

  9. §

    VII - facilitar a introdução no mercado de trabalho de graduandos e recém-graduados em cursos de nível técnico e superior nas áreas de tecnologia.

  10. §

    Art. 3º Para participar do programa de que trata esta Lei, o candidato deve atender às seguintes condições:

  11. §

    I - ter idade superior a 16 anos;

  12. §

    II - possuir os requisitos de experiência, nível escolar e qualificação prévia para a certificação pretendida;

  13. §

    III - possuir conhecimento da língua inglesa em nível compatível com aquele exigido pela certificação pretendida;

  14. §

    IV - ser aprovado em teste de nivelamento de conhecimentos, se exigido.

  15. §

    Parágrafo único. Tem preferência na participação no Programa Certifique-se! o candidato com deficiência e o que houver cursado ou estiver cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.

  16. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de fevereiro de 2020 132º da República e 60º de Brasília