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Lei Vigente com alterações

Lei nº 649/1994

Publicada em 13 de janeiro de 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades públicas e privadas, seus departamentos ou órgãos e das pessoas físicas que administrem e/ou explorem estacionamentos, em adotar sistemas que preservem a segurança do patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - As entidades privadas e públicas, seus departamentos ou órgãos e pessoas físicas que administram e/ou exploram seus estacionamentos, ficam obrigadas a instalar sistemas de segurança, bem como a se responsabilizar pela reparação de prejuízos ao patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda.

  2. §

    § 1° - Fica facultado às entidades e pessoas físicas de que trata o caput deste artigo:

  3. §

    I - a cobertura direta pelos eventuais prejuízos ao patrimônio de seus usuários ou mediante contratação de empresa de seguro;

  4. §

    II - a cobrança de taxas e títulos de remuneração pelo serviço prestado;

  5. §

    § 2° - As obrigações constantes do caput incidirão sobre os estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas.

  6. § Revogado

    § 3° - Será destinado ao uso de maior rotatividade gratuitamente, um mínimo de trinta por cento (30%) do total de vagas dos estacionamentos de grande porte.

  7. §

    Art. 2° - As entidades e pessoas físicas de que trata o caput do art. 1° ficam obrigadas a:

  8. §

    I - VETADO.

  9. §

    II - fornecer aos usuários comprovante de depósito dos veículos do qual constará:

  10. §

    a) o número da placa;

  11. §

    b) a hora da entrada e saída;

  12. §

    c) as condições consubstanciadas das garantias.

  13. §

    III - implementar os sistemas de segurança, sem prejuízo do tráfego das vias públicas lindeiras;

  14. §

    IV - instituir e manter a disposição da autoridade competente o "Livro de Ocorrências de Eventos".

  15. §

    Art. 3° - VETADO.

  16. §

    Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, decorridos da sua promulgação.

  17. §

    Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  18. §

    Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de janeiro de 1994 106° da República e 34º de Brasília