Lei nº 649/1994
Publicada em 13 de janeiro de 1994
Dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades públicas e privadas, seus departamentos ou órgãos e das pessoas físicas que administrem e/ou explorem estacionamentos, em adotar sistemas que preservem a segurança do patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda e dá outras providências
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Art. 1° - As entidades privadas e públicas, seus departamentos ou órgãos e pessoas físicas que administram e/ou exploram seus estacionamentos, ficam obrigadas a instalar sistemas de segurança, bem como a se responsabilizar pela reparação de prejuízos ao patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda.
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§ 1° - Fica facultado às entidades e pessoas físicas de que trata o caput deste artigo:
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I - a cobertura direta pelos eventuais prejuízos ao patrimônio de seus usuários ou mediante contratação de empresa de seguro;
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II - a cobrança de taxas e títulos de remuneração pelo serviço prestado;
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§ 2° - As obrigações constantes do caput incidirão sobre os estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas.
- § Revogado
§ 3° - Será destinado ao uso de maior rotatividade gratuitamente, um mínimo de trinta por cento (30%) do total de vagas dos estacionamentos de grande porte.
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Art. 2° - As entidades e pessoas físicas de que trata o caput do art. 1° ficam obrigadas a:
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I - VETADO.
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II - fornecer aos usuários comprovante de depósito dos veículos do qual constará:
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a) o número da placa;
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b) a hora da entrada e saída;
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c) as condições consubstanciadas das garantias.
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III - implementar os sistemas de segurança, sem prejuízo do tráfego das vias públicas lindeiras;
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IV - instituir e manter a disposição da autoridade competente o "Livro de Ocorrências de Eventos".
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Art. 3° - VETADO.
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Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, decorridos da sua promulgação.
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Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de janeiro de 1994 106° da República e 34º de Brasília