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Lei Vigente

Lei nº 6.487/2020

Publicada em 14 de janeiro de 2020

Institui o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável e adota outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável.

  2. §

    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por criança especial toda criança portadora de síndrome infantil de qualquer espécie ou de alguma deficiência.

  3. §

    Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem por finalidade:

  4. §

    I - dar o apoio necessário aos pais ou ao familiar responsável quando do diagnóstico da síndrome ou deficiência, com as seguintes medidas:

  5. §

    a) atendimento psicológico no pós-parto quando já identificada a presença da síndrome ou deficiência;

  6. §

    b) esclarecimentos sobre a síndrome ou deficiência, bem como as orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

  7. §

    c) acompanhamento e registro da evolução das crianças especiais frente aos tratamentos realizados, para futura fonte de pesquisa;

  8. §

    II - dar orientação técnica aos servidores das áreas da saúde e educação sobre as mais diferentes síndromes infantis e deficiências;

  9. §

    III - divulgar informações gerais à comunidade sobre as síndromes e deficiências e as questões relativas à convivência e trato dos seus portadores e suas capacidades relacionadas ao ensino, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas, visando à inclusão social;

  10. §

    IV - implantar ações capazes de fazer a interação entre os profissionais da saúde e da educação e os familiares dos portadores de síndrome ou deficiência, com vistas à melhoria da qualidade de vida destes;

  11. §

    V - promover ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos portadores de síndrome ou deficiência;

  12. §

    VI - (VETADO).

  13. §

    Art. 3º Para a execução desta Lei, o governo do Distrito Federal fica autorizado a assinar convênios e parcerias com órgãos e entidades afins.

  14. §

    Art. 4º (VETADO).

  15. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  16. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de janeiro de 2020 132º da República e 60º de Brasília