Lei nº 6.484/2020
Publicada em 14 de janeiro de 2020
Altera a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o art. 2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
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II - volume diário limitado a:
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a) 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados, gerados por edificação constituída de uma única unidade imobiliária;
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b) (VETADO).
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IV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, compostagem, tratamento e disposição final de resíduos;
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III - o art. 3º é acrescido dos incisos VI, VII, VIII e XI, com a seguinte redação:
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VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa;
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VII - resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem;
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VIII - resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, sejam eles de origem urbana ou agrossilvipastoril;
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IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
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§ 1º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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V - o art. 4º é acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
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§ 2º Para execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contrato apenas com:
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I - as empresas, cooperativas e associações cadastradas no SLU;
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II - o próprio SLU.
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§ 3º Os grandes geradores podem contratar as empresas, cooperativas e associações cadastradas pelo SLU para prestação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e compostagem ou assumir por sua própria conta a gestão e o gerenciamento dos resíduos que gerem.
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§ 4º A contratação de serviços cadastrados de compostagem pelos grandes geradores somente é autorizada para os resíduos orgânicos segregados na origem.
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§ 5º Compete ao SLU realizar as atividades do gerenciamento dos resíduos sólidos relativas aos órgãos e entidades dependentes do tesouro do Distrito Federal.
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§ 6º Excetuam-se do disposto no § 5º as atividades de segregação e acondicionamento.
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§ 7º (VETADO).
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VI - (VETADO).
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VII - o art. 5º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
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VIII - o art. 5º é acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
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§ 8º As despesas decorrentes das atividades de gerenciamento de que trata o art. 4º, § 5º, devem ser pagas mediante dotação consignada para o SLU na lei orçamentária anual.
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IX - o art. 6º passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que trata o art. 4º, § 5º, que sejam considerados grandes geradores devem disponibilizar as informações requeridas no cadastro do SLU.
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X - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2020 132º da República e 60º de Brasília