Lei nº 6.459/2019
Publicada em 26 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a gratuidade nos serviços de transporte público quando da realização de campanhas de vacinação no Distrito Federal.
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Art. 1º Ficam os concessionários de serviços de transporte público coletivo e alternativo do Distrito Federal obrigados a conceder gratuidade nas passagens nos dias de realização de campanhas de vacinação.
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§ 1º A gratuidade prevista no caput é assegurada aos:
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I - menores aos quais são dirigidas as campanhas;
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II - responsáveis pelo acompanhamento dos menores até o local da vacinação.
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§ 2º Para direito ao benefício, é exigida a apresentação do cartão de vacinação do menor, bem como a identificação do acompanhante ao condutor do veículo.
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§ 3º O benefício é restrito a apenas 1 acompanhante e aos limites de cada região administrativa.
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§ 4º A gratuidade é concedida no dia principal de cada campanha, em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 2º A gratuidade prevista tem início 1 hora antes e término 1 hora depois das campanhas de vacinação.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 2019 132º da República e 60º de Brasília