Lei nº 6.456/2019
Publicada em 26 de dezembro de 2019
Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.
- §
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, em articulação com a sociedade.
- §
§ 1º A Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social orienta-se pelos preceitos da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , que definiu o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.
- §
§ 2º A Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social abrange todas as áreas do serviço público do Distrito Federal e não apenas os órgãos elencados no art. 2º.
- §
Art. 2º São órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal:
- §
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, como órgão central e integrador da política de segurança pública;
- §
II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
- §
III - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
- §
IV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
- §
V - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.
- §
§ 1º Outras instituições, órgãos e agências podem estar vinculados à SSP/DF para fins de implementação dos planos derivados desta Política.
- §
§ 2º Somente os órgãos citados nos incisos II, IV e V podem utilizar recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 , para cumprimento do disposto nesta Lei, sendo vedada sua extensão, sob qualquer hipótese, a outros órgãos.
- §
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
- §
I - respeito aos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e em tratados e convenções internacionais e demais legislação;
- §
II - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
- §
III - promoção do aumento da sensação de segurança pública;
- §
IV - qualificação da gestão e universalização dos indicadores positivos de segurança pública;
- §
V - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
- §
VI - integração nas ações de segurança pública;
- §
VII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade do serviço prestado à sociedade;
- §
VIII - relação harmônica e colaborativa entre os poderes;
- §
IX - transparência, controle, responsabilização e prestação de contas;
- §
X - participação da sociedade e controle social;
- §
XI - busca pela excelência em todas as ações de segurança pública;
- §
XII - alinhamento à Política Nacional de Segurança Pública.
- §
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
- §
I - gestão estratégica com permanente avaliação de resultados e desempenho;
- §
II - qualificação e integração das ações policiais na perspectiva da gestão por resultados;
- §
III - resolução pacífica de conflitos;
- §
IV - fortalecimento das ações de prevenção, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
- §
V - atuação integrada dos órgãos da segurança pública do Distrito Federal;
- §
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública e de defesa social, em consonância com a matriz curricular nacional;
- §
VII - priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
- §
VIII - produção, sistematização e compartilhamento das informações;
- §
IX - atendimento prioritário, especializado e qualificado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
- §
X - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e de defesa social;
- §
XI - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
- §
XII - realização de estudos permanentes com vistas à propositura de modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
- §
XIII - participação social nas questões de segurança pública e de defesa social;
- §
XIV - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
- §
XV - incentivo à institucionalização e ao desenvolvimento de programas, projetos, ações e redes de cooperação voluntária entre vizinhos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais e especializadas existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
- §
XVI - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
- §
XVII - unidade de registro de ocorrência policial;
- §
XVIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
- §
XIX - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando-se em consideração o nível hierárquico, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
- §
XX - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações;
- §
XXI - incentivo à criação e à institucionalização de programas e projetos para atendimento às mulheres vítimas de violência e que possuam medida protetiva, em visitas domiciliares, com foco em garantir a efetividade da Lei Maria da Penha e reprimir eventuais atos de violência doméstica mediante instrumento de cooperação ou convênio;
- §
XXII - capacitação dos profissionais de segurança pública para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva.
- §
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
- §
I - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas aos grupos vulneráveis;
- §
II - fortalecer e modernizar os mecanismos de investigação e combate aos crimes contra a vida ou o patrimônio, à corrupção, aos crimes cibernéticos e à criminalidade organizada;
- §
III - garantir a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, dos bens e direitos e do meio ambiente;
- §
IV - racionalizar, modernizar e humanizar o sistema penitenciário;
- §
V - aperfeiçoar o cumprimento da execução de penas restritivas de liberdade, considerando critérios de regime, extensão da condenação e gravidade dos crimes cometidos;
- §
VI - elevar a qualidade do atendimento ao cidadão;
- §
VII - promover a integração, o intercâmbio, a interoperabilidade e o compartilhamento de informações, de conhecimento, de ações estratégicas e operacionais e de atividades de inteligência entre instituições, órgãos e agências locais nacionais e estrangeiras;
- §
VIII - fortalecer e modernizar os mecanismos de governança, transparência, controle e responsabilização dos órgãos de segurança pública;
- §
IX - promover a modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social;
- §
X - promover a produção de estudos científicos, com destaque para os tecnológicos e de inovação, para realização de diagnósticos, formulação e avaliação de políticas públicas em segurança pública e defesa social;
- §
XI - promover a valorização, a saúde, a qualidade de vida e a segurança dos profissionais de segurança pública e seus familiares;
- §
XII - aprimorar a formação, incentivar a especialização e garantir a capacitação e qualificação continuadas dos profissionais de segurança pública;
- §
XIII - assegurar os recursos financeiros necessários para as ações de segurança pública e defesa social;
- §
XIV - realizar estudos e diagnósticos para acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência doméstica e contra as mulheres;
- §
XV - desenvolvimento de ações voltadas para a promoção da saúde mental e para a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.
- §
Art. 6º Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.
- §
§ 1º O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:
- §
I - Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
- §
II - Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;
- §
III - Plano Estratégico do Distrito Federal;
- §
IV - Plano Estratégico da SSP/DF;
- §
V - Planos Estratégicos dos órgãos vinculados à SSP/DF;
- §
VI - Plano Plurianual e Lei Orçamentária da área da segurança pública;
- §
VII - outros instrumentos de secretarias de estado que contribuam para a política de segurança pública.
- §
§ 2º Os instrumentos elencados no § 1º constituem sistema harmônico e integrado, devendo ser respeitada a hierarquia estabelecida.
- §
§ 3º A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei federal nº 13.675, de 2018, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios, instrumentos, metas e parâmetros que devem ser considerados por todos os entes federativos em suas políticas e planos.
- §
§ 4º O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.
- §
§ 5º O Plano Estratégico do Distrito Federal estabelece a estratégia geral de governo e traz iniciativas, metas e métodos de monitoramento, incluindo a área de segurança pública e defesa social.
- §
§ 6º O Plano Estratégico da SSP/DF organiza as estratégias, detalha os programas, iniciativas e indicadores previstos nos §§ 3º e 4º e estrutura o plano geral de projetos, monitoramento e priorização das ações, com ciclo de implementação de 2 anos.
- §
§ 7º Os planos estratégicos dos órgãos vinculado à SSP/DF são os instrumentos que organizam internamente a execução dos programas, projetos e demais ações previstas nos documentos anteriores, com ciclos de implementação com prazos definidos.
- §
§ 8º Eventuais revisões dos instrumentos de planejamento dos §§ 6º e 7º devem ser planejadas nos primeiros 6 meses do início de cada ciclo de gestão governamental e, após esse período, instituídos.
- §
Art. 7º O PDISP, nos termos do art. 6º, § 4º, e art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, será instituído por decreto, obedecidos os preceitos desta Política.
- §
Art. 8º O PDISP recebe contribuições advindas da Conferência Distrital de Segurança Pública, realizada a cada 5 anos, com primeira edição em 2024, e conta com a colaboração do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, nos termos do art. 45 da Lei federal nº 13.675, de 2018.
- §
Art. 9º Os órgãos de deliberação coletiva vinculados à SSP/DF não necessitam de plano estratégico próprio.
- §
Art. 10. Fica a Ouvidoria da SSP/DF incumbida de exercer as funções de ouvidoria-geral da segurança pública do Distrito Federal, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 13.675, de 2018, e do art. 2º, IV, do Decreto federal nº 9.866, de 27 de junho de 2019 .
- §
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2019 132º da República e 60º de Brasília