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Lei Vigente

Lei nº 6.456/2019

Publicada em 26 de dezembro de 2019

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, em articulação com a sociedade.

  2. §

    § 1º A Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social orienta-se pelos preceitos da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , que definiu o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.

  3. §

    § 2º A Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social abrange todas as áreas do serviço público do Distrito Federal e não apenas os órgãos elencados no art. 2º.

  4. §

    Art. 2º São órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal:

  5. §

    I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, como órgão central e integrador da política de segurança pública;

  6. §

    II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

  7. §

    III - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

  8. §

    IV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

  9. §

    V - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

  10. §

    § 1º Outras instituições, órgãos e agências podem estar vinculados à SSP/DF para fins de implementação dos planos derivados desta Política.

  11. §

    § 2º Somente os órgãos citados nos incisos II, IV e V podem utilizar recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 , para cumprimento do disposto nesta Lei, sendo vedada sua extensão, sob qualquer hipótese, a outros órgãos.

  12. §

    Art. 3º São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:

  13. §

    I - respeito aos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e em tratados e convenções internacionais e demais legislação;

  14. §

    II - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

  15. §

    III - promoção do aumento da sensação de segurança pública;

  16. §

    IV - qualificação da gestão e universalização dos indicadores positivos de segurança pública;

  17. §

    V - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;

  18. §

    VI - integração nas ações de segurança pública;

  19. §

    VII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade do serviço prestado à sociedade;

  20. §

    VIII - relação harmônica e colaborativa entre os poderes;

  21. §

    IX - transparência, controle, responsabilização e prestação de contas;

  22. §

    X - participação da sociedade e controle social;

  23. §

    XI - busca pela excelência em todas as ações de segurança pública;

  24. §

    XII - alinhamento à Política Nacional de Segurança Pública.

  25. §

    Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:

  26. §

    I - gestão estratégica com permanente avaliação de resultados e desempenho;

  27. §

    II - qualificação e integração das ações policiais na perspectiva da gestão por resultados;

  28. §

    III - resolução pacífica de conflitos;

  29. §

    IV - fortalecimento das ações de prevenção, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;

  30. §

    V - atuação integrada dos órgãos da segurança pública do Distrito Federal;

  31. §

    VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública e de defesa social, em consonância com a matriz curricular nacional;

  32. §

    VII - priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

  33. §

    VIII - produção, sistematização e compartilhamento das informações;

  34. §

    IX - atendimento prioritário, especializado e qualificado às pessoas em situação de vulnerabilidade;

  35. §

    X - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e de defesa social;

  36. §

    XI - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;

  37. §

    XII - realização de estudos permanentes com vistas à propositura de modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;

  38. §

    XIII - participação social nas questões de segurança pública e de defesa social;

  39. §

    XIV - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;

  40. §

    XV - incentivo à institucionalização e ao desenvolvimento de programas, projetos, ações e redes de cooperação voluntária entre vizinhos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais e especializadas existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;

  41. §

    XVI - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;

  42. §

    XVII - unidade de registro de ocorrência policial;

  43. §

    XVIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;

  44. §

    XIX - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando-se em consideração o nível hierárquico, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;

  45. §

    XX - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações;

  46. §

    XXI - incentivo à criação e à institucionalização de programas e projetos para atendimento às mulheres vítimas de violência e que possuam medida protetiva, em visitas domiciliares, com foco em garantir a efetividade da Lei Maria da Penha e reprimir eventuais atos de violência doméstica mediante instrumento de cooperação ou convênio;

  47. §

    XXII - capacitação dos profissionais de segurança pública para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva.

  48. §

    Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:

  49. §

    I - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas aos grupos vulneráveis;

  50. §

    II - fortalecer e modernizar os mecanismos de investigação e combate aos crimes contra a vida ou o patrimônio, à corrupção, aos crimes cibernéticos e à criminalidade organizada;

  51. §

    III - garantir a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, dos bens e direitos e do meio ambiente;

  52. §

    IV - racionalizar, modernizar e humanizar o sistema penitenciário;

  53. §

    V - aperfeiçoar o cumprimento da execução de penas restritivas de liberdade, considerando critérios de regime, extensão da condenação e gravidade dos crimes cometidos;

  54. §

    VI - elevar a qualidade do atendimento ao cidadão;

  55. §

    VII - promover a integração, o intercâmbio, a interoperabilidade e o compartilhamento de informações, de conhecimento, de ações estratégicas e operacionais e de atividades de inteligência entre instituições, órgãos e agências locais nacionais e estrangeiras;

  56. §

    VIII - fortalecer e modernizar os mecanismos de governança, transparência, controle e responsabilização dos órgãos de segurança pública;

  57. §

    IX - promover a modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social;

  58. §

    X - promover a produção de estudos científicos, com destaque para os tecnológicos e de inovação, para realização de diagnósticos, formulação e avaliação de políticas públicas em segurança pública e defesa social;

  59. §

    XI - promover a valorização, a saúde, a qualidade de vida e a segurança dos profissionais de segurança pública e seus familiares;

  60. §

    XII - aprimorar a formação, incentivar a especialização e garantir a capacitação e qualificação continuadas dos profissionais de segurança pública;

  61. §

    XIII - assegurar os recursos financeiros necessários para as ações de segurança pública e defesa social;

  62. §

    XIV - realizar estudos e diagnósticos para acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência doméstica e contra as mulheres;

  63. §

    XV - desenvolvimento de ações voltadas para a promoção da saúde mental e para a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.

  64. §

    Art. 6º Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.

  65. §

    § 1º O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:

  66. §

    I - Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

  67. §

    II - Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;

  68. §

    III - Plano Estratégico do Distrito Federal;

  69. §

    IV - Plano Estratégico da SSP/DF;

  70. §

    V - Planos Estratégicos dos órgãos vinculados à SSP/DF;

  71. §

    VI - Plano Plurianual e Lei Orçamentária da área da segurança pública;

  72. §

    VII - outros instrumentos de secretarias de estado que contribuam para a política de segurança pública.

  73. §

    § 2º Os instrumentos elencados no § 1º constituem sistema harmônico e integrado, devendo ser respeitada a hierarquia estabelecida.

  74. §

    § 3º A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei federal nº 13.675, de 2018, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios, instrumentos, metas e parâmetros que devem ser considerados por todos os entes federativos em suas políticas e planos.

  75. §

    § 4º O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.

  76. §

    § 5º O Plano Estratégico do Distrito Federal estabelece a estratégia geral de governo e traz iniciativas, metas e métodos de monitoramento, incluindo a área de segurança pública e defesa social.

  77. §

    § 6º O Plano Estratégico da SSP/DF organiza as estratégias, detalha os programas, iniciativas e indicadores previstos nos §§ 3º e 4º e estrutura o plano geral de projetos, monitoramento e priorização das ações, com ciclo de implementação de 2 anos.

  78. §

    § 7º Os planos estratégicos dos órgãos vinculado à SSP/DF são os instrumentos que organizam internamente a execução dos programas, projetos e demais ações previstas nos documentos anteriores, com ciclos de implementação com prazos definidos.

  79. §

    § 8º Eventuais revisões dos instrumentos de planejamento dos §§ 6º e 7º devem ser planejadas nos primeiros 6 meses do início de cada ciclo de gestão governamental e, após esse período, instituídos.

  80. §

    Art. 7º O PDISP, nos termos do art. 6º, § 4º, e art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, será instituído por decreto, obedecidos os preceitos desta Política.

  81. §

    Art. 8º O PDISP recebe contribuições advindas da Conferência Distrital de Segurança Pública, realizada a cada 5 anos, com primeira edição em 2024, e conta com a colaboração do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, nos termos do art. 45 da Lei federal nº 13.675, de 2018.

  82. §

    Art. 9º Os órgãos de deliberação coletiva vinculados à SSP/DF não necessitam de plano estratégico próprio.

  83. §

    Art. 10. Fica a Ouvidoria da SSP/DF incumbida de exercer as funções de ouvidoria-geral da segurança pública do Distrito Federal, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 13.675, de 2018, e do art. 2º, IV, do Decreto federal nº 9.866, de 27 de junho de 2019 .

  84. §

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2019 132º da República e 60º de Brasília