Lei nº 6.454/2019
Publicada em 26 de dezembro de 2019
Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Saneamento Básico do Distrito Federal - PDSB, na forma desta Lei.
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Parágrafo único. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
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I - abastecimento de água;
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II - esgotamento sanitário;
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III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólido;
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IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
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Art. 2º O PDSB tem como objetivo principal dotar o Distrito Federal de instrumentos e mecanismos que permitam a implantação de ações articuladas, duradouras e eficientes, que possam garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico com qualidade, equidade e continuidade.
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Art. 3º O PDSB obedece às seguintes diretrizes básicas:
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I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
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II - implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;
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III - proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;
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IV - implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;
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V - incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;
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VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
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VII - implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.
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Parágrafo único. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem garantir o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
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Art. 4º O Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - Consab deve acompanhar a implementação do PDSB, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e a sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos, propondo providências para o cumprimento de suas metas.
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Art. 5º São elementos do PDSB a serem detalhados por ato do governador por categoria de serviço:
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I - diagnóstico situacional;
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II - prognóstico, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas;
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III - programas, projetos e ações;
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IV - ações para emergências e contingências;
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V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 2019 132º da República e 60º de Brasília