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Lei Vigente

Lei nº 6.454/2019

Publicada em 26 de dezembro de 2019

Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Saneamento Básico do Distrito Federal - PDSB, na forma desta Lei.

  2. §

    Parágrafo único. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

  3. §

    I - abastecimento de água;

  4. §

    II - esgotamento sanitário;

  5. §

    III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólido;

  6. §

    IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

  7. §

    Art. 2º O PDSB tem como objetivo principal dotar o Distrito Federal de instrumentos e mecanismos que permitam a implantação de ações articuladas, duradouras e eficientes, que possam garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico com qualidade, equidade e continuidade.

  8. §

    Art. 3º O PDSB obedece às seguintes diretrizes básicas:

  9. §

    I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;

  10. §

    II - implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;

  11. §

    III - proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;

  12. §

    IV - implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;

  13. §

    V - incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;

  14. §

    VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;

  15. §

    VII - implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.

  16. §

    Parágrafo único. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem garantir o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.

  17. §

    Art. 4º O Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - Consab deve acompanhar a implementação do PDSB, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e a sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos, propondo providências para o cumprimento de suas metas.

  18. §

    Art. 5º São elementos do PDSB a serem detalhados por ato do governador por categoria de serviço:

  19. §

    I - diagnóstico situacional;

  20. §

    II - prognóstico, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas;

  21. §

    III - programas, projetos e ações;

  22. §

    IV - ações para emergências e contingências;

  23. §

    V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas.

  24. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  25. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 2019 132º da República e 60º de Brasília