Lei nº 6.430/2019
Publicada em 19 de dezembro de 2019
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.
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Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública do Distrito Federal - Susp, o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, nos termos da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 .
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Art. 2º O Condisp, instância colegiada do Sistema Único de Segurança Pública, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
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Art. 3º Compete ao Condisp:
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I - propor diretrizes para a política distrital de segurança pública voltadas à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
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II - acompanhar a execução da política distrital de segurança pública voltada à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
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III - acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
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a) a condições de trabalho, valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
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b) ao atingimento das metas previstas no Susp;
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c) ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
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d) ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
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IV - estimular a atuação intersetorial da política distrital de segurança pública;
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V - propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública;
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VI - acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de segurança pública;
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VII - propor aprimoramento das normas de segurança pública;
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VIII - realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate da segurança pública e à transparência de seus trabalhos;
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IX - convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;
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X - apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
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XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
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Art. 4º O Condisp é composto pelas seguintes instâncias:
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I - Plenária;
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II - Presidência;
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III - conselheiros;
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IV - Comissão de Ética;
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V - Secretaria-executiva.
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§ 1º A Plenária do Condisp é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
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§ 2º O presidente do Condisp é o titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF ou servidor por ele designado.
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§ 3º O Presidente do Condisp é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
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§ 4º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
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§ 5º A Secretaria-executiva do Condisp deve compor a estrutura organizacional da SSP/DF, é nomeada por ato do presidente para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
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§ 6º A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiros, sendo 1 de cada segmento, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
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§ 7º A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.
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Art. 5º São conselheiros do Condisp:
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I - 1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
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a) SSP/DF;
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b) Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
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c) Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
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d) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
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e) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
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f) Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
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g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF;
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h) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
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i) Defesa Civil do Distrito Federal;
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j) Sistema Penitenciário do Distrito Federal - SESIPE/SSP/DF;
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k) Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal;
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l) Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;
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m) Sistema Socioeducativo do Distrito Federal - SSE/SEJUS/DF;
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n) Câmara Legislativa do Distrito Federal;
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II - 8 representantes titulares e respectivos suplentes indicados por entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, garantida a representação das seguintes instituições:
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a) representante dos oficiais da PMDF;
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b) representante dos praças da PMDF;
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c) representante da carreira dos delegados da PCDF;
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d) representante das demais carreiras da PCDF;
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e) representante dos oficiais do CBMDF;
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f) representante dos praças do CBMDF;
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g) representante dos agentes de trânsito do Detran/DF;
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h) representante dos agentes de atividades penitenciárias do Distrito Federal;
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III - 6 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;
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IV - 1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
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V - 1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;
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VI - 1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;
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VII - 1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios - DPDFT;
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VIII - 1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal - OAB/DF.
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§ 1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do Condisp no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
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§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela SSP/DF no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
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§ 3º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
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§ 4º Os conselheiros constantes dos incisos II, III e IV do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no Condisp.
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§ 5º Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do Condisp e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
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§ 6º Podem participar das reuniões do Condisp convidados e observadores, sem direito a voto.
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Art. 6º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do Condisp.
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Art. 7º O Condisp pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.
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Art. 8º O Condisp reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
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Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Condisp são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.
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Art. 10. A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
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Parágrafo único. O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do Condisp, observadas as disposições desta Lei.
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Art. 11. A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
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Art. 12. Ato do titular da SSP/DF deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II, III e IV.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 2019 132º da República e 60º de Brasília