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Lei Vigente

Lei nº 6.405/2019

Publicada em 30 de outubro de 2019

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por atenção à saúde mental e prevenção ao abuso de drogas o conjunto de ações e medidas que visam promover a saúde mental e reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas para o próprio usuário, seus familiares e a sociedade.

  3. §

    Parágrafo único. (VETADO).

  4. §

    Art. 3º São princípios da implementação deste Programa:

  5. §

    I - o fortalecimento do Sistema Único de Saúde como equipamento público prioritário no atendimento a usuários de drogas;

  6. §

    II - o respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino;

  7. §

    III - a divulgação de informações sobre danos e riscos associados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como sobre práticas que objetivem reduzi-los, orientada pela não produção de estigmas e pelo respeito aos direitos humanos.

  8. §

    Art. 4º (VETADO).

  9. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2019 131º da República e 60º de Brasília