Lei nº 6.405/2019
Publicada em 30 de outubro de 2019
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.
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Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.
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Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por atenção à saúde mental e prevenção ao abuso de drogas o conjunto de ações e medidas que visam promover a saúde mental e reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas para o próprio usuário, seus familiares e a sociedade.
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Parágrafo único. (VETADO).
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Art. 3º São princípios da implementação deste Programa:
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I - o fortalecimento do Sistema Único de Saúde como equipamento público prioritário no atendimento a usuários de drogas;
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II - o respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino;
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III - a divulgação de informações sobre danos e riscos associados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como sobre práticas que objetivem reduzi-los, orientada pela não produção de estigmas e pelo respeito aos direitos humanos.
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Art. 4º (VETADO).
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2019 131º da República e 60º de Brasília