Lei nº 6.387/2019
Publicada em 24 de setembro de 2019
Dispõe sobre a divulgação da relação das compras de produtos hospitalares e medicamentos pelo Distrito Federal.
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Art. 1º Esta Lei visa garantir a transparência nas compras efetuadas pelo Distrito Federal para abastecer os serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
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Art. 2º Os Gestores do Sistema de Saúde do Distrito Federal e os do IGESDF devem divulgar, até o dia 30 do mês subsequente à celebração de contratos, a relação completa dos produtos médicohospitalares, inclusive medicamentos, órteses e próteses, adquiridos para atender as demandas de pacientes, em toda a rede de saúde que seja custeada, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal.
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Art. 3º A divulgação oficial ocorre pelo portal oficial das respectivas instituições de saúde.
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Parágrafo único. A relação de que trata o art. 2º deve conter, entre outras informações, no mínimo:
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I - o tipo de material adquirido com as indicações de quantidade, prazo de validade e valor da aquisição;
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II - o número do contrato e a indicação dos fornecedores, por razão social e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
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III - a forma legal de aquisição com a indicação de se houve compra direta ou processo licitatório, conforme o caso.
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Art. 4º É direito dos usuários dos serviços públicos de saúde ter o conhecimento dos estoques de medicamentos de alto custo, inclusive os repassados pelo Ministério da Saúde ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O conhecimento a que se refere o caput deve ser disponibilizado pelos canais oficiais de comunicação menos onerosos do governo do Distrito Federal, inclusive pelo Portal da Transparência ou outro sítio oficial que melhor atenda à reserva da administração.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de setembro de 2019 131º da República e 60º de Brasília