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Lei Vigente

Lei nº 6.373/2019

Publicada em 12 de setembro de 2019

Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A carreira Atividades Penitenciárias, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005 , fica reestruturada na forma desta Lei.

  2. §

    § 1º O cargo de Agente de Atividades Penitenciárias e a carreira Atividades Penitenciárias passam a denominar-se, respectivamente, Agente de Execução Penal e carreira Execução Penal do Distrito Federal.

  3. §

    § 2º A alteração de que trata o § 1º não implica mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da carreira.

  4. §

    § 3º A carreira Execução Penal do Distrito Federal é típica de Estado e essencial à manutenção da ordem pública e à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal.

  5. §

    § 4º A carreira Execução Penal do Distrito Federal integra o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, podendo compartilhar dados e realizar operações conjuntas com as demais forças de segurança pública, na forma da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 .

  6. §

    § 5º (VETADO).

  7. §

    § 6º É lícita a acumulação do cargo de Agente de Execução Penal com um cargo de professor, sem prejuízo da dedicação exclusiva e desde que haja compatibilidade de horário.

  8. §

    § 7º (VETADO).

  9. §

    § 8º (VETADO).

  10. §

    § 9º (VETADO).

  11. §

    Art. 2º A jornada de trabalho de 40 horas dos servidores da carreira Execução Penal de que trata o art. 8º da Lei nº 3.669, de 2005, alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016, pode ser cumprida em jornada de 7 horas diárias, nos dias úteis, de forma ininterrupta, sem prejuízo da remuneração.

  12. §

    § 1º A complementação da carga horária dos servidores de que trata o caput dá-se mediante a realização de operações regulares no âmbito do sistema penitenciário por meio de ato do Poder Executivo.

  13. §

    § 2º (VETADO).

  14. §

    Art. 3º A Lei nº 3.669, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  15. §

    I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

  16. §

    Art. 4º O ingresso no cargo de Agente de Execução Penal da carreira Execução Penal do Distrito Federal dá-se no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do Anexo desta Lei, mediante apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovação em concurso público.

  17. §

    IV - o art. 7º, caput e parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

  18. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  19. §

    Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.508, de 14 de outubro de 2010 . Brasília, 12 de setembro de 2019 131º da República e 60º de Brasília