Lei nº 6.373/2019
Publicada em 12 de setembro de 2019
Dispõe sobre a carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.
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Art. 1º A carreira Atividades Penitenciárias, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005 , fica reestruturada na forma desta Lei.
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§ 1º O cargo de Agente de Atividades Penitenciárias e a carreira Atividades Penitenciárias passam a denominar-se, respectivamente, Agente de Execução Penal e carreira Execução Penal do Distrito Federal.
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§ 2º A alteração de que trata o § 1º não implica mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da carreira.
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§ 3º A carreira Execução Penal do Distrito Federal é típica de Estado e essencial à manutenção da ordem pública e à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal.
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§ 4º A carreira Execução Penal do Distrito Federal integra o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, podendo compartilhar dados e realizar operações conjuntas com as demais forças de segurança pública, na forma da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 .
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§ 5º (VETADO).
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§ 6º É lícita a acumulação do cargo de Agente de Execução Penal com um cargo de professor, sem prejuízo da dedicação exclusiva e desde que haja compatibilidade de horário.
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§ 7º (VETADO).
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§ 8º (VETADO).
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§ 9º (VETADO).
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Art. 2º A jornada de trabalho de 40 horas dos servidores da carreira Execução Penal de que trata o art. 8º da Lei nº 3.669, de 2005, alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016, pode ser cumprida em jornada de 7 horas diárias, nos dias úteis, de forma ininterrupta, sem prejuízo da remuneração.
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§ 1º A complementação da carga horária dos servidores de que trata o caput dá-se mediante a realização de operações regulares no âmbito do sistema penitenciário por meio de ato do Poder Executivo.
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§ 2º (VETADO).
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Art. 3º A Lei nº 3.669, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º O ingresso no cargo de Agente de Execução Penal da carreira Execução Penal do Distrito Federal dá-se no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do Anexo desta Lei, mediante apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovação em concurso público.
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IV - o art. 7º, caput e parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.508, de 14 de outubro de 2010 . Brasília, 12 de setembro de 2019 131º da República e 60º de Brasília