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Lei Vigente

Lei nº 6.372/2019

Publicada em 11 de setembro de 2019

Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal tem atuação relacionada a políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência.

  3. §

    Art. 3º Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal:

  4. §

    I - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão das pessoas com deficiência;

  5. §

    II - supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência;

  6. §

    III - propor normas e manifestar-se em assuntos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência;

  7. §

    IV - acolher e instruir as reclamações e representações relacionadas ao não cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;

  8. §

    V - zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;

  9. §

    VI - zelar pelo cumprimento da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 .

  10. §

    Art. 4º A vinculação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE/DF, criado pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

  11. §

    Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o cargo de natureza política e os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo Único.

  12. §

    Art. 6º As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro são desempenhadas pela Casa Civil do Distrito Federal.

  13. §

    Art. 7º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Secretaria em até 30 dias a contar da publicação desta Lei.

  14. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 11 de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília