Lei nº 6.364/2019
Publicada em 26 de agosto de 2019
Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização sustentável da vegetação do Bioma Cerrado no Distrito Federal e de seus ecossistemas observam o disposto nesta Lei e na legislação ambiental vigente.
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Art. 2º O Bioma Cerrado é um complexo vegetacional predominantemente savânico que apresenta as seguintes fitofisionomias:
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I - formações florestais: mata ciliar, mata de galeria, mata seca, cerradão;
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II - formações savânicas: cerrado stricto sensu (cerrado denso, cerrado típico, cerrado ralo, cerrado rupestre), parque de cerrado, palmeiral, vereda;
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III - formações campestres: campo sujo, campo rupestre, campo limpo.
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§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fitofisionomias do Cerrado, classificados em inicial, médio e avançado, a serem detalhados em resolução do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam-DF.
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§ 2º O Conam-DF deve estabelecer os critérios técnicos para identificação dos estágios de regeneração, definindo indicadores e critérios de monitoramento.
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I - levantamento histórico de uso e ocupação da área nos últimos 10 anos;
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II - mapeamento qualiquantitativo em áreas de cerrado;
- § Revogado
III - levantamento da estrutura e composição das fitofisionomias, com lista das espécies vegetais ocorrentes.
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§ 3º As fitofisionomias, em qualquer estágio de regeneração do Bioma Cerrado, não perdem a sua classificação, independentemente da ocorrência de incêndios, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada.
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§ 4º Verificada a existência de 2 ou mais estágios de regeneração na mesma área objeto de análise, onde se constate a impossibilidade de individualização, é aplicado o critério correspondente ao estágio mais avançado.
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
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I - utilidade pública:
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a) as atividades de segurança nacional, de segurança pública e de proteção sanitária;
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b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saúde, comunicação, transporte, saneamento e energia;
- § Revogado
c) a pesquisa arqueológica;
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d) as atividades que proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de preservação permanente ou outras áreas legalmente protegidas;
- § Revogado
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
- § Revogado
II - interesse social:
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a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, compreendidas a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de plantas invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
- § Revogado
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa ou impeça sua recuperação, além de não prejudicar a função ecológica da área;
- § Revogado
c) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
- § Revogado
III - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
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a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
- § Revogado
b) instalações necessárias a captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
- § Revogado
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
- § Revogado
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
- § Revogado
e) construção e manutenção de cercas na propriedade;
- § Revogado
f) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
- § Revogado
g) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
- § Revogado
h) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
- § Revogado
i) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
- § Revogado
j) outras ações ou atividades similares reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conam-DF.
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Art. 4º Fica considerada como área de preservação permanente – APP a fitofisionomia do Bioma Cerrado identificada como campos de murundu. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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I - promover a proteção e a recuperação de áreas degradadas;
- § Revogado
II - combater a fragmentação de hábitats;
- § Revogado
III - favorecer a integridade dos mananciais de água e as boas condições de conservação do solo, entre outros serviços ambientais a serem assegurados;
- § Revogado
IV - atuar no cumprimento dos objetivos da Política Distrital de Meio Ambiente, bem como da Convenção sobre Diversidade Biológica, em especial das Metas de Aichi;
- § Revogado
V - compatibilizar as atividades socioeconômicas públicas e privadas com a capacidade de suporte dos ecossistemas naturais;
- § Revogado
VI - promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, valorizando sua importância social, ambiental e econômica;
- § Revogado
VII - adequar os sistemas de produção a critérios de sustentabilidade social e ambiental;
- § Revogado
VIII - fortalecer a assistência técnica às comunidades tradicionais e aos agricultores familiares do Cerrado;
- § Revogado
IX - fortalecer a participação da sociedade na gestão ambiental do Bioma e promover políticas públicas quanto ao uso sustentável dos recursos naturais do Cerrado;
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X - incentivar o pagamento por serviços ambientais para os pequenos proprietários rurais;
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XI - fortalecer o Sistema Distrital de Unidades de Conservação.
- § Revogado
§ 1º O pagamento de incentivos econômicos com recursos públicos não se aplica às áreas de preservação permanente e reserva legal, nem pode ser concedido a produtor não inscrito no Cadastro Ambiental Rural ou que não tenha cumprido as determinações dos programas de regularização ambiental previstos na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 .
- § Revogado
§ 2º Para alcance dos objetivos previstos no caput, o poder público deve promover a gestão integrada da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento socioeconômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
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Art. 5º A conservação, proteção, recuperação e uso sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado visam promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, bem como:
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Art. 6º O poder público deve incentivar a conservação do Cerrado por meio de:
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Art. 7º São instrumentos desta Lei:
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I - o mapeamento dos remanescentes de vegetação nativa do Bioma;
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II - a identificação de áreas prioritárias para a conservação e da recuperação do Bioma Cerrado;
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III - o zoneamento ecológico-econômico;
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IV - a criação de unidades de conservação;
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V - a delimitação e implantação de corredores ecológicos;
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VI - a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico;
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VII - a aplicação de tecnologias sustentáveis;
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Art. 8º A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente.
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Art. 9º O requerimento de supressão de vegetação nativa deve ser acompanhado, quando couber, de proposta de compensação florestal, conforme previsão do art. 26, § 4º, II, da Lei federal nº 12.651, de 2012.
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I - preservação da vegetação nativa em área correspondente a no mínimo 20% da área da propriedade;
- § Revogado
II - preservação de no mínimo 30% da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio inicial de regeneração, e de no mínimo 50% da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio médio de regeneração, respeitado o disposto no inciso I;
- § Revogado
III - averbação à margem da matrícula do imóvel correspondente da vegetação remanescente como área verde, sendo essa providência dispensada quando a área for inferior a 1.000 metros quadrados;
- § Revogado
IV - novos empreendimentos devem ser implantados, preferencialmente, em áreas já desmatadas ou altamente degradadas, respeitando o que determina o ZEE/DF.
- § Revogado
Parágrafo único. Podem ser incluídas, nas áreas verdes, as áreas de preservação permanente definidas no art. 12 da Lei federal nº 12.651, de 2012 .
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Art. 10. A autorização de supressão de vegetação nativa não se aplica nos casos dos lotes de parcelamentos urbanos já licenciados e que tenham assinado o TCCF ou realizado a compensação florestal para toda a gleba, inclusive para instalação de infraestrutura e ocupação das unidades imobiliárias.
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Art. 11. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos ou que resulte em danos à flora, à fauna e aos demais atributos do Bioma Cerrado fica sujeita às sanções previstas em lei, em especial as da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 199 8, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
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Art. 12. O manejo da regeneração em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações, rede de transporte de combustível e saneamento básico, a margens de rodovias e outros assemelhados independe de autorização e compensação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 13. Estão dispensadas de realizar a compensação florestal: Brasília, 26 de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília
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Art. 17. O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende de autorização do órgão ambiental competente nas seguintes situações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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I – realizado em área de preservação permanente, ainda que necessário para fins de regeneração ou recuperação;
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II – realizado por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito da própria licença ou ato autorizativo.