Lei nº 6.363/2019
Publicada em 22 de agosto de 2019
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer idade máxima de 8 anos para os veículos dos prestadores de serviço de táxi comum e dar outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o art. 8º, VI, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
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a) regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observadas as normas para emissão de certidão;
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II - o art. 25, I, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
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a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
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III - o art. 27, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
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IV - o art. 46 é acrescido do seguinte inciso XVI:
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XVI - disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília