Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente com alterações

Lei nº 6.353/2019

Publicada em 7 de agosto de 2019

Autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É permitido o transporte de animal doméstico de pequeno porte no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

  2. §

    § 1º Considera-se de pequeno porte o animal que pese no máximo 12 quilos.

  3. §

    § 2º É vedado o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque desconforto ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.

  4. §

    Art. 2º O animal deve estar de coleira e guia, acompanhado de seu dono ou responsável, que deve garantir a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos demais passageiros.

  5. §

    Parágrafo único. Cães de raças destinadas a guarda ou ataque usarão focinheira, de acordo com a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998 .

  6. §

    Art. 3º O carregamento e descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e o cumprimento do itinerário e horário da linha, vedado o transporte nos horários de pico matutino e vespertino.

  7. §

    Parágrafo único. A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.

  8. §

    Art. 4º Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.

  9. §

    Art. 5º Fica limitado a no máximo 2 o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.

  10. §

    Art. 6º As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: É permitido o embarque neste veículo de animal doméstico de pequeno porte até o limite de 2 animais.

  11. §

    Art. 7º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos animais cujo transporte seja autorizado por legislação específica.

  12. §

    Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias da sua publicação.

  13. §

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

  14. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília