Lei nº 6.340/2019
Publicada em 1 de agosto de 2019
Institui, no Distrito Federal, o uso da Bengala Verde, como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas com deficiência visual - baixa visão - e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o uso da Bengala Verde, como instrumento auxiliador de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão.
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Parágrafo único. Considera-se pessoa acometida de baixa visão aquela que apresenta alteração, com restrição de acuidade visual menor ou igual a 20/200 ou inferior a 30% da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 graus, mesmo com o uso de óculos adequados e após ter passado por todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.
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Art. 2º A Bengala Verde possui iguais características que a bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade, podendo ou não conter na última anilha uma luz de led que facilite a visão noturna.
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Art. 3º O Poder Executivo dará publicidade, para conhecimento da população, por instrumentos e mecanismos necessários à divulgação, do uso da Bengala Verde pelas pessoas diagnosticadas com baixa visão.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília