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Lei Vigente

Lei nº 6.339/2019

Publicada em 1 de agosto de 2019

Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Amiga do Idoso com a finalidade de incentivar e adotar medidas para o envelhecimento saudável e aumentar a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Para aderir ao Programa, o Distrito Federal deve dispor de conselhos do idoso em funcionamento nas regiões administrativas, além de apresentar planos de ação que contemplem melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos:

  3. §

    I - moradia;

  4. §

    II - esporte e lazer;

  5. §

    III - participação social;

  6. §

    IV - transporte;

  7. §

    V - respeito e inclusão social;

  8. §

    VI - apoio comunitário e serviços de saúde;

  9. §

    VII - segurança.

  10. §

    Parágrafo único. O plano de ação deve pautar-se, no que couber, pela Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 .

  11. §

    Art. 3º A criação de cada conselho nas regiões administrativas é de competência do governo do Distrito Federal.

  12. §

    Art. 4º Os conselhos das regiões administrativas ficam responsáveis pelo acompanhamento e inclusão do Programa Cidade Amiga do Idoso.

  13. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília