Lei nº 6.339/2019
Publicada em 1 de agosto de 2019
Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso.
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Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Amiga do Idoso com a finalidade de incentivar e adotar medidas para o envelhecimento saudável e aumentar a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal.
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Art. 2º Para aderir ao Programa, o Distrito Federal deve dispor de conselhos do idoso em funcionamento nas regiões administrativas, além de apresentar planos de ação que contemplem melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos:
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I - moradia;
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II - esporte e lazer;
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III - participação social;
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IV - transporte;
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V - respeito e inclusão social;
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VI - apoio comunitário e serviços de saúde;
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VII - segurança.
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Parágrafo único. O plano de ação deve pautar-se, no que couber, pela Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 .
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Art. 3º A criação de cada conselho nas regiões administrativas é de competência do governo do Distrito Federal.
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Art. 4º Os conselhos das regiões administrativas ficam responsáveis pelo acompanhamento e inclusão do Programa Cidade Amiga do Idoso.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília