Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 6.337/2019

Publicada em 1 de agosto de 2019

Dispõe sobre a transparência no cumprimento dos requisitos legais e contratuais de incentivos concedidos nos Programas de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei visa assegurar a transparência no cumprimento das cláusulas contratuais e metas fixadas nos Programas de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial.

  2. §

    Art. 2º É direito de todos os cidadãos e das entidades interessadas ter acesso às informações referentes a eficácia, eficiência e cumprimento das metas pelos beneficiários do PRÓ-DF II e do IDEAS Industrial em portal da transparência ou outro portal oficial de órgãos ou entidades do Distrito Federal.

  3. §

    Parágrafo único. Toda pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada no portal pode acessar os dados que lhe permitam fiscalizar a efetividade dos programas previstos por esta Lei, por intermédio da rede mundial de computadores.

  4. §

    Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes que garantam ao cidadão e às entidades interessadas:

  5. §

    I - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

  6. §

    II - vedação ao anonimato;

  7. §

    III - inviolabilidade dos sigilos assegurados na Constituição Federal, ressalvados os benefícios fiscais e creditícios envolvidos nos Programas;

  8. §

    IV - acesso gratuito aos dados, independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos;

  9. §

    V - transparência de dados essenciais dos benefícios dos programas, tais como:

  10. §

    a) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos beneficiários;

  11. §

    b) número do contrato de concessão dos benefícios fiscais e creditícios concedidos pelo programa;

  12. §

    c) benefícios concedidos;

  13. §

    d) obrigações assumidas pelos beneficiários;

  14. §

    e) número da matrícula imobiliária no respectivo ofício de registro de imóveis, no caso de aquisição de imóveis subsidiados;

  15. §

    f) informação sobre o cumprimento ou não das condições para a adesão ao programa prestadas pelos órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela fiscalização dos programas;

  16. §

    g) informação sobre a data e responsável pela fiscalização do cumprimento das obras e dos empreendimentos condicionados para a adesão ao programa;

  17. §

    h) informações sobre as pendências dos beneficiários no cumprimento das obrigações assumidas nos programas.

  18. §

    Art. 4º Os demais casos omissos são regulados pela legislação federal e distrital de acesso à informação.

  19. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  20. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília