Lei nº 6.337/2019
Publicada em 1 de agosto de 2019
Dispõe sobre a transparência no cumprimento dos requisitos legais e contratuais de incentivos concedidos nos Programas de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial.
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Art. 1º Esta Lei visa assegurar a transparência no cumprimento das cláusulas contratuais e metas fixadas nos Programas de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Industrial.
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Art. 2º É direito de todos os cidadãos e das entidades interessadas ter acesso às informações referentes a eficácia, eficiência e cumprimento das metas pelos beneficiários do PRÓ-DF II e do IDEAS Industrial em portal da transparência ou outro portal oficial de órgãos ou entidades do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Toda pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada no portal pode acessar os dados que lhe permitam fiscalizar a efetividade dos programas previstos por esta Lei, por intermédio da rede mundial de computadores.
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Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes que garantam ao cidadão e às entidades interessadas:
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I - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
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II - vedação ao anonimato;
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III - inviolabilidade dos sigilos assegurados na Constituição Federal, ressalvados os benefícios fiscais e creditícios envolvidos nos Programas;
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IV - acesso gratuito aos dados, independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos;
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V - transparência de dados essenciais dos benefícios dos programas, tais como:
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a) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos beneficiários;
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b) número do contrato de concessão dos benefícios fiscais e creditícios concedidos pelo programa;
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c) benefícios concedidos;
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d) obrigações assumidas pelos beneficiários;
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e) número da matrícula imobiliária no respectivo ofício de registro de imóveis, no caso de aquisição de imóveis subsidiados;
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f) informação sobre o cumprimento ou não das condições para a adesão ao programa prestadas pelos órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela fiscalização dos programas;
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g) informação sobre a data e responsável pela fiscalização do cumprimento das obras e dos empreendimentos condicionados para a adesão ao programa;
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h) informações sobre as pendências dos beneficiários no cumprimento das obrigações assumidas nos programas.
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Art. 4º Os demais casos omissos são regulados pela legislação federal e distrital de acesso à informação.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília