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Lei Vigente com alterações

Lei nº 6.334/2019

Publicada em 19 de julho de 2019

Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica extinta a Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992.

  2. §

    Art. 2º As competência e atribuições da DFTrans passam a ser exercidas pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob.

  3. §

    § 1º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar as competências descritas, por meio de decreto, estabelecendo a sua estrutura administrativa e organizacional.

  4. §

    § 2º (VETADO).

  5. §

    Art. 3º O pessoal, materiais, acervo patrimonial, recursos orçamentários e financeiros, cargos e funções comissionadas da DFTrans passam para a Semob.

  6. §

    Art. 4º Os acordos, ajustes, compromissos ou quaisquer obrigações assumidas pela DFTrans, existentes até a data de entrada em vigor desta Lei, têm a sua titularidade transferida para o Distrito Federal, que a exerce por intermédio da Semob.

  7. §

    Art. 5º Os cargos, vagos ou ocupados, vinculados à Carreira Atividades em Transportes Urbanos, criada pela Lei nº 835, de 28 de dezembro de 1994, ficam redistribuídos para o quadro de pessoal efetivo da Semob, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ficando assegurada a manutenção dos direitos e garantias individuais, bem como o benefício do programa de assistência à saúde, nos moldes do estabelecido na portaria DFTrans nº 95, de 2018, e suas alterações. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  8. §

    Parágrafo único. Eventuais vantagens, benefícios, indenizações e auxílios concedidos com base na Lei Complementar nº 840, de 2011, e legislação específica da Carreira Atividades em Transportes Urbanos do Distrito Federal são mantidos na Semob, devendo a Semob e a Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEFP prever orçamento suficiente para o custeio das despesas.

  9. §

    Art. 6º A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  10. §

    I - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

  11. §

    Art. 7º (VETADO).

  12. §

    Art. 9º (VETADO).

  13. §

    Art. 10. Os casos omissos são resolvidos por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo.

  14. §

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2019 131º da República e 60º de Brasília