Lei nº 6.333/2019
Publicada em 17 de julho de 2019
Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.
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§ 1º A indenização devida ao servidor é equivalente a R$ 50,00 por hora, em turno ou escala de trabalho.
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§ 2º A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.
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§ 3º É de 8 horas a carga horária máxima diária por serviço voluntário prestado.
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§ 4º Em casos de situações de emergência ou por interesse da administração, a carga horária prevista no § 3º pode ser estendida até o máximo de 24 horas.
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§ 5º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.
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§ 6º O disposto no caput se aplica, também, aos servidores da carreira de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001.
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Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
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I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
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II - não é incorporada à remuneração do servidor;
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III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
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Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 3º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida pelo secretário de segurança pública, observada a disponibilidade orçamentária.
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Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, a autorização dos quantitativos e demais normas específicas de gestão do serviço voluntário são definidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
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Art. 4º Os recursos para a aplicação desta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
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Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, as despesas correm por conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal.
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Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de julho de 2019 131º da República e 60º de Brasília