Lei nº 6.312/2019
Publicada em 27 de junho de 2019
Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º É priorizado o uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas como medida de equilíbrio e proteção ambiental.
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§ 1º As contratações de obras e serviços públicos de pavimentação de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego do insumo alternativo a que se refere o caput.
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§ 2º Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas devem adaptar-se, com a devida antecedência, aos dispositivos desta Lei.
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§ 3º Os agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil devem ser relacionados previamente em tabela de custos oficial adotada pelo Poder Executivo.
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Art. 2º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei e respectiva regulamentação as obras:
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I - executadas em caráter emergencial;
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II - em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente inconveniente;
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III - para as quais houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com características adequadas, melhores preço e conveniência;
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IV - para as quais ficar comprovado que a quantidade de agregados disponível no mercado não é suficiente para sua conclusão.
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Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a dispensa do uso de agregados reciclados deve ser justificada por meio de estudo técnico demonstrativo de atendimento dos critérios ora estabelecidos.
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Art. 3º Ulterior regulamentação desta Lei definirá o detalhamento técnico necessário a sua execução.
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019 131º da República e 60º de Brasília