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Lei Vigente

Lei nº 6.312/2019

Publicada em 27 de junho de 2019

Dispõe sobre a priorização do uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É priorizado o uso de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil em obras e serviços de pavimentação de rodovias, estradas vicinais e demais vias públicas como medida de equilíbrio e proteção ambiental.

  2. §

    § 1º As contratações de obras e serviços públicos de pavimentação de que trata esta Lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego do insumo alternativo a que se refere o caput.

  3. §

    § 2º Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas devem adaptar-se, com a devida antecedência, aos dispositivos desta Lei.

  4. §

    § 3º Os agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil devem ser relacionados previamente em tabela de custos oficial adotada pelo Poder Executivo.

  5. §

    Art. 2º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei e respectiva regulamentação as obras:

  6. §

    I - executadas em caráter emergencial;

  7. §

    II - em que a utilização dos agregados reciclados seja tecnicamente inconveniente;

  8. §

    III - para as quais houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com características adequadas, melhores preço e conveniência;

  9. §

    IV - para as quais ficar comprovado que a quantidade de agregados disponível no mercado não é suficiente para sua conclusão.

  10. §

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a dispensa do uso de agregados reciclados deve ser justificada por meio de estudo técnico demonstrativo de atendimento dos critérios ora estabelecidos.

  11. §

    Art. 3º Ulterior regulamentação desta Lei definirá o detalhamento técnico necessário a sua execução.

  12. §

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias.

  13. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019 131º da República e 60º de Brasília