Lei nº 6.308/2019
Publicada em 13 de junho de 2019
Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.
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II - art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º O valor previsto neste artigo é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
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§ 2º Aplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.
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§ 3º (VETADO).
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§ 4º As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , independentemente dos valores previstos no caput.
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III - o art. 2º, I a III, passa a vigorar com a seguinte redação:
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I - às sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
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II - às fundações e associações civis;
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IV - o art. 2º é acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
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V - o art. 3º, caput e incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º O Programa de Integridade previsto na Lei nº 6.112, de 2018, se dá a partir de 1º de janeiro de 2020 e aplica-se exclusivamente aos contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas celebrados após essa data.