Lei nº 6.306/2019
Publicada em 30 de maio de 2019
Institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituído o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar profissionais de educação e alunos a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública distrital.
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Art. 2º Fazem jus ao Selo Escola de Excelência os estabelecimentos de ensino que comprovem, junto à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, contribuir com, pelo menos, 3 das seguintes ações:
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I - evolução da qualidade do ensino do estabelecimento escolar ao longo das 3 últimas edições da avaliação oficial da educação básica, expressa por meio do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, pela Avaliação Nacional do Rendimento Escolar, também conhecida como Prova Brasil, ou por outro indicador oficial adotado pelo Ministério da Educação;
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II - incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio;
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III - elaboração e execução de planos de gestão de projetos pedagógicos inovadores relativos a cada nível e modalidade de ensino;
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IV - realização de projetos de gestão educacional com envolvimento comunitário e empresarial de forma a gerar melhora nas instalações e equipamentos escolares;
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V - realização de palestras, simpósios e eventos com profissionais especializados na educação financeira, nutricional e motivacional e com profissionais especializados nas áreas afins ao projeto político-pedagógico na unidade escolar.
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§ 1º Considera-se incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio o aumento percentual, a cada ano, do número de alunos que prestam as provas do referido exame.
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§ 2º Para os fins a que se destina esta Lei, é vedada a realização de convênios, parcerias e demais atos congêneres com entidades privadas que fabriquem ou comercializem produtos e serviços prejudiciais à saúde ou proibidos para menores de 18 anos.
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§ 3º Está apto a receber o Selo o estabelecimento escolar que esteja adimplente com a prestação de contas nos programas federais e distritais de educação.
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Art. 3º O Selo é concedido bienalmente, na forma disposta por ato da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF.
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Art. 4º As pessoas jurídicas cooperantes com os estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola beneficiada.
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Art. 5º A cooperação não implica ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concede quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei.
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Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta da dotação orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de maio de 2019. 131º da República e 60º de Brasília