Lei nº 6.300/2019
Publicada em 6 de maio de 2019
Assegura a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população.
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Art. 1º Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população, entre outros:
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I - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;
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II - hospitais;
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III - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
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IV - Unidades de Pronto Atendimento - UPA;
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V - Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;
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VI - farmácias.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de maio de 2019 131º da República e 60º de Brasília