Lei nº 6.298/2019
Publicada em 6 de maio de 2019
Institui o Selo Empresa Boa Pagadora no Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Boa Pagadora, no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar as empresas a adotarem a responsabilidade social e fiscal.
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Art. 2º As empresas do Distrito Federal ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica denominada de Selo Empresa Boa Pagadora em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
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Art. 3º As empresas interessadas na utilização do selo devem observar os seguintes requisitos:
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I - estar em dia com suas obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias;
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II - não ter execuções cíveis e fiscais em tramitação;
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III - possuir certidão negativa de débitos com a seguridade social e de débitos trabalhistas.
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Art. 4º O uso do selo deve vir acompanhado do ano de sua utilização com os dizeres: O DF reconhece esta empresa como boa pagadora.
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Art. 5º A falsidade sobre as informações utilizadas sujeita às sanções civis e penais, na forma da legislação federal pertinente, inclusive quanto ao prejuízo causado ao Distrito Federal pelo uso indevido do selo e de suas informações.
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Art. 6º O governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentará esta Lei.
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Art. 7º Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 3.360, de 15 de junho de 2004 , e seus decretos regulamentares, enquanto não sobrevier decreto regulamentar específico.
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Parágrafo único. O Poder Executivo pode, por regulamento, instituir os emolumentos para a expedição dos respectivos selos, de forma a cobrir os custos pela sua expedição.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de maio de 2019 131º da República e 60º de Brasília