Lei nº 6.296/1975
Publicada em 15 de dezembro de 1975
Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências
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Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), criado pelo Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967 , fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , o DETRAN-DF vincula-se à Secretária de Segurança Pública.
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Art. 2º O DETRAN-DF será dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Segurança Pública.
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Art. 3º O DETRAN-DF é o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente.
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§ 1º Os serviços relativos ao trânsito de que trata o caput, sob a responsabilidade do DETRAN-DF, compreendem, dentre outros:
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I – sinalização horizontal, vertical e semafórica;
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II – engenharia de tráfego e de campo, a construção e a manutenção de vias terrestres, pontes e viadutos, bem como, as edificações e instalações necessárias ao controle e operação do trânsito, desde que essas atividades de engenharia estejam voltadas para melhorar as condições de fluidez e de segurança no trânsito;
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III – desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
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IV – identificação de novos pólos geradores de trânsito;
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V – estudos e estatísticas de acidentes de trânsito;
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VI – elaboração e implantação de projetos de melhoria do sistema viário urbano;
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VII – aparelhamento das bibliotecas públicas com livros, equipamentos de informática e instalações de rede para consultas via Internet.
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§ 2º Para o desempenho de suas atividades, o DETRAN-DF articulará com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal.
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Art. 4º Constituem receitas do DETRAN-DF:
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I - recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;
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II - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;
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III - renda dos bens patrimoniais;
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IV - rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;
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V - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;
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VI - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
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VII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
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VIII - outras rendas diversas.
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§ 1º Os recursos do DETRAN serão aplicados no atendimento das necessidades da autarquia, na forma prevista no seu orçamento.
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§ 2° Atendidas as necessidades previstas no orçamento da autarquia, a receita excedente deverá ser transferida aos cofres do Tesouro do Distrito Federal, até o limite máximo de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) para a aplicação na engenharia de tráfego a que se refere o art. 9°.
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Art. 5º O Distrito Federal destinará ao DETRAN-DF como transferência de capital, parte da importância que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, de acordo com o percentual a ser fixado, anualmente, pelo Governador.
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Art. 6º O regime do DETRAN-DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no artigo 25 e seus parágrafos, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
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Art. 7º A classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF far-se-á de acordo com o que dispõe a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , e normas complementares expedidas pelo Governo do Distrito Federal.
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Art. 8º Passam a integrar o patrimônio da autarquia DETRAN-DF os bens de qualquer natureza atualmente entregues ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Caberá à comissão especialmente designada pelo Governo do Distrito Federal proceder ao arrolamento e avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.
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Art. 9º O DETRAN-DF somente poderá realizar os serviços de que trata o art. 3º, no § 1º, com recursos originários do produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, observados o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e as deliberações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
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§ 1º O disposto no caput é aplicável também para o desenvolvimento dos recursos humanos do DETRAN.
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§ 2º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadado será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito.
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Art. 10. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir o crédito especial até o valor de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) destinado ao atendimento das despesas iniciais com a implantação e funcionamento da autarquia.
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Parágrafo único. Os recursos necessários para ocorrer à despesa autorizada neste artigo serão resultantes da anulação de dotações orçamentárias, na forma do item III, do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 11. O Governador do Distrito Federal baixará os atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei.
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Parágrafo único. Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas à organização e ao funcionamento do atual Departamento de Trânsito.
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Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975 154º da Independência e 87º da República