Lei nº 6.294/2019
Publicada em 23 de abril de 2019
Dispõe sobre a garantia de assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente profissional no âmbito da administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Fica assegurada a assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente profissional no âmbito da administração pública do Distrito Federal.
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Art. 2º A assistência criada por esta Lei compreende o acompanhamento psicológico em caráter sigiloso, além de orientação às mulheres integrantes das carreiras da administração pública do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O acompanhamento e a orientação de que trata este artigo consistem na preparação psicológica dos profissionais para gozarem de plena saúde mental no exercício de suas atividades e quando estiverem na inatividade.
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Art. 3º Os profissionais encarregados do acompanhamento psicológico devem cumprir, em caráter de sigilo, protocolo de encaminhamento do caso para as medidas cabíveis, na forma da lei.
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Art. 4º A assistência psicológica sigilosa de que trata esta Lei deve ser amplamente divulgada nas repartições públicas do Distrito Federal, com esclarecimentos de sua finalidade.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias depois de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de abril de 2019 131º da República e 60º de Brasília