Lei nº 6.292/2019
Publicada em 23 de abril de 2019
Institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF.
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Art. 1º Fica instituída a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Distrito Federal - Observa Mulher-DF, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no Distrito Federal, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
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Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha .
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Art. 2º São diretrizes desta Política:
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I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;
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II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo quanto a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;
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III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Distrito Federal;
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IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito a saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.
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Art. 3º São objetivos desta Política:
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I - promover a convergência de ações, nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público;
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II - padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Distrito Federal, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;
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III - constituir e manter cadastro eletrônico contendo, entre outras, as seguintes informações:
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a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão ou arma, tipo de delito;
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b) dados da vítima: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;
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c) dados do agressor: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;
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d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por esse ou por outro agressor, se o agressor já tinha agredido essa ou outra mulher;
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e) número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, regiões administrativas das ocorrências registradas, tipos de crimes registrados, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;
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f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;
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IV - acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse tipo de violência no Distrito Federal;
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V - disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil que atuam na redução da violência contra a mulher possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Distrito Federal.
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Parágrafo único. Os boletins de ocorrência, os inquéritos instaurados pela Polícia Civil, as regiões administrativas das ocorrências e os tipos de crime são veiculados mensalmente em sítio eletrônico do órgão de segurança pública do Distrito Federal.
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Art. 4º Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo pode:
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I - elaborar plano para a Política Distrital do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Distrito Federal, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;
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II - articular a rede Observa Mulher-DF, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que pode ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:
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a) órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para mulheres e demais órgãos do Poder Executivo responsáveis pela segurança pública, direitos humanos, saúde, educação e desenvolvimento social;
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b) órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
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c) representação do Poder Legislativo;
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d) conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher;
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III - criar comitê gestor para coordenar esta Política, o qual pode ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.
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Art. 5º Para organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo pode dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
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Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para realização de convênios.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de abril de 2019 131º da República e 60º de Brasília