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Lei Vigente

Lei nº 6.290/2019

Publicada em 15 de abril de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes que devem ser seguidas no Distrito Federal para as políticas de proteção aos direitos da mulher.

  2. §

    Art. 2º É direito da mulher ser tratada com respeito e isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminação que lhe diminua a dignidade e a liberdade em razão de suas particularidades ou de gênero.

  3. §

    § 1º Considera-se discriminação contra a mulher toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, civil e trabalhista.

  4. §

    § 2º Não constitui discriminação ilícita a adoção de medidas de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher e que se configurem como ações afirmativas, observados os requisitos constitucionais.

  5. §

    Art. 3º Constituem diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher:

  6. §

    I - adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem no trabalho, na educação e na vida civil, e em particular para assegurar iguais chances, oportunidades e dignidade;

  7. §

    II - eliminação de todo conceito ou conduta estereotipada dos papéis masculino e feminino mediante proibição de aquisição pela Administração Pública de material didático e peças publicitárias que importem em violação a tais preceitos;

  8. §

    III - (VETADO).

  9. §

    IV - (VETADO).

  10. §

    V - vedação de concessão de apoio, incentivos, subsídios e patrocínios pelo Poder Público a espetáculos ou eventos desportivos, culturais e artísticos que atentem contra a dignidade da mulher ou que incitem contra ela violência ou preconceito em razão do sexo;

  11. §

    VI - combate à violência doméstica e contra a mulher, inclusive a violência obstétrica, eliminando-se as manobras obstétricas cientificamente contraindicadas pelos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, observados os preceitos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018 ;

  12. §

    VII - política pública de divulgação reiterada por sítios oficiais, por meio de comunicação escrita, de radiodifusão sonora e de imagens, bem como por informes e cartazes em locais de grande circulação e nas repartições públicas ou privadas de relevo social, dos canais telefônicos e de sítio eletrônico para denúncia de violência contra a mulher no modelo de disque-denúncia;

  13. §

    VIII - aperfeiçoamento constante e divulgação efetiva do banco de emprego para mulheres com o fim de dar real conhecimento à sociedade e às empresas sobre a sua existência;

  14. §

    IX - criação de cursos de capacitação profissional pelos órgãos responsáveis pelas políticas sociais, na forma da lei, à mulher de baixa-renda e àquela em situação de vulnerabilidade;

  15. §

    X - formação e aperfeiçoamento de servidores públicos pela Escola de Governo em curso oficial contendo disciplinas que divulguem as leis federais e distritais de proteção à mulher e as medidas de atenção básica às mulheres em situação de vulnerabilidade;

  16. §

    XI - gradativa expansão das unidades de Delegacia Especializada da Mulher com a presença de núcleos da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica à mulher vulnerável.

  17. §

    Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei não derrogam leis específicas que assegurem proteção à mulher em situação vulnerável ou de discriminação.

  18. §

    Art. 4º Os órgãos e entidades distritais competentes devem divulgar trimestralmente os dados estatísticos de ocorrências policiais que envolvam a Lei Maria da Penha e de feminicídio tentado ou consumado, nos sítios oficiais, resguardando-se a vida privada e a intimidade das pessoas.

  19. §

    Art. 5º As condutas administrativas que violem os preceitos desta Lei importam em infração disciplinar, na forma da lei de regência do regime jurídico do agente público responsável pela ilegalidade.

  20. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  21. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de abril de 2019 131º da República e 59º de Brasília