Lei nº 6.283/2019
Publicada em 8 de abril de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
- §
Art. 1º Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
- §
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
- §
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
- §
III - casas noturnas de qualquer natureza;
- §
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
- §
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
- §
VI - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
- §
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
- §
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
- §
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.
- §
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado, observadas a reserva da administração e a disponibilidade financeira.
- §
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas com o seguinte teor: Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher.
- §
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas pelos órgãos competentes:
- §
I - advertência;
- §
II - multa no valor de 1 salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
- §
Art. 5º Os valores arrecadados por meio das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei são aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
- §
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º têm o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.
- §
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de abril de 2019 131º da República e 59º de Brasília