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Lei Vigente

Lei nº 6.283/2019

Publicada em 8 de abril de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:

  2. §

    I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

  3. §

    II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

  4. §

    III - casas noturnas de qualquer natureza;

  5. §

    IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;

  6. §

    V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

  7. §

    VI - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;

  8. §

    VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

  9. §

    VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

  10. §

    Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.

  11. §

    Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado, observadas a reserva da administração e a disponibilidade financeira.

  12. §

    Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas com o seguinte teor: Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher.

  13. §

    Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas pelos órgãos competentes:

  14. §

    I - advertência;

  15. §

    II - multa no valor de 1 salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.

  16. §

    Art. 5º Os valores arrecadados por meio das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei são aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.

  17. §

    Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º têm o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.

  18. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  19. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de abril de 2019 131º da República e 59º de Brasília