Lei nº 6.282/2019
Publicada em 8 de abril de 2019
Dispõe sobre a destinação de carro exclusivo para transporte de mulheres usuárias do BRT-SUL do Distrito Federal em horários de pico.
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Art. 1º O Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans deve destinar carros das linhas expressas do Sistema BRT-SUL exclusivamente para transporte de mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.
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§ 1º (VETADO).
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§ 2º Os carros destinados exclusivamente para mulheres podem ser destacados entre os que integram a frota dimensionada para o fluxo de passageiros nos respectivos horários de pico, ou suplementados, a critério da concessionária.
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§ 3º É respeitado o limite mínimo de 30% da tabela de horário de pico de cada estação.
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§ 4º É destinado espaço prioritário para embarque nos carros exclusivos para as mulheres.
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§ 5º Excetuam-se sábados, domingos e feriados do disposto no caput.
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Art. 2º (VETADO).
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Art. 3º (VETADO).
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Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de abril de 2019 131º da República e 59º de Brasília