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Lei Vigente

Lei nº 6.270/2019

Publicada em 30 de janeiro de 2019

Altera a nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, instituído pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017 , passa a ser denominado Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.

  2. §

    § 1º Fica preservada a denominação já existente de cada unidade de saúde, acrescida da sigla IGESDF.

  3. §

    § 2º O IGESDF deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada ano, relatório circunstanciado com informações detalhadas para que, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - Cesc e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, seja avaliado o cumprimento do alcance das metas e das finalidades previstas em lei para o Instituto.

  4. §

    Art. 2º Os limites de atuação assistencial do IGESDF passam a abranger as unidades de pronto atendimento - UPAs e o Hospital Regional de Santa Maria, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 2017. (Questionado(a) pelo(a) ADI 6558 de 21/09/2020)

  5. §

    § 1º Os limites de atuação de que trata o caput se darão gradativamente após a elaboração e apresentação de relatório de diagnóstico e plano de trabalho.

  6. §

    § 2º O relatório e o plano de trabalho são disponibilizados nos sites do IGESDF e da Secretaria de Estado de Saúde, bem como o relatório mensal com receitas e despesas, contratos e termos aditivos e documentos fiscais, contendo as informações dos valores de produtos e serviços adquiridos para cada uma das unidades de saúde em que atue como gestor, sem prejuízo das regras estabelecidas na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

  7. §

    Art. 3º Aplicam-se as regras desta Lei às disposições normativas constantes na Lei nº 5.899, de 2017, bem como aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

  8. §

    Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.

  9. §

    Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser feita até 30 dias após o encerramento do mandato do titular.

  10. §

    Art. 5º O servidor estatutário que seja cedido no IGESDF, a partir da publicação desta Lei, não sofre alteração de sua carga horária de trabalho, salvo a pedido do próprio servidor, respeitadas as regras estabelecidas na Lei nº 5.899, de 2017.

  11. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

  12. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de janeiro de 2019 131º da República e 59º de Brasília