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Lei Vigente

Lei nº 6.262/2019

Publicada em 29 de janeiro de 2019

Cria o selo Empresa Amiga da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Mulher, a ser conferido, no Distrito Federal, às empresas que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

  2. §

    Art. 2º Para recebimento do selo, cabe à empresa:

  3. §

    I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;

  4. §

    II - a apresentação de carta de compromisso com planejamento de ações, projetos e programas, convênios e parcerias com órgãos ou empresas públicos ou privados, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

  5. §

    III - a divulgação na empresa e no seu entorno das políticas e campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Distrito Federal na defesa dos direitos da mulher;

  6. §

    IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados a saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;

  7. §

    V - a manutenção de controle e incentivo à realização do pré-natal das funcionárias gestantes;

  8. §

    VI - a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;

  9. §

    VII - a realização de campanhas, projetos e programas de prevenção e promoção da saúde da mulher.

  10. §

    Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa.

  11. §

    Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher é atribuído às empresas que cumpram todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.

  12. §

    Art. 4º A certificação é requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 31 de março, mediante comprovação da observância nos termos do art. 2º, parágrafo único.

  13. §

    Art. 5º A certificação ocorre no mês de maio em data a ser fixada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio da Procuradoria Especial da Mulher.

  14. §

    Art. 6º O selo Empresa Amiga da Mulher tem validade de 2 anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

  15. §

    Art. 7º A empresa certificada deve utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.

  16. §

    § 1º A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.

  17. §

    § 2º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

  18. §

    § 3º A CLDF pode, a pedido ou não, veicular, em seu portal na internet, a logomarca da empresa contemplada com o selo.

  19. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  20. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de janeiro de 2019 131º da República e 59º de Brasília