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Lei Vigente

Lei nº 6.242/2018

Publicada em 20 de dezembro de 2018

Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência, alinhados com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. O FUSPDF tem a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros objetivando a modernização, o reequipamento, a manutenção e a aquisição de bens de consumo e serviços para o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 2º Constituem fontes de receitas do FUSPDF:

  4. §

    I - doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;

  5. §

    II - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;

  6. §

    III - recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSP e dos órgãos vinculados;

  7. §

    IV - recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras;

  8. §

    V - recursos provenientes da cobrança de taxas previstas na legislação do Distrito Federal, destinadas à SSP;

  9. §

    VI - recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;

  10. §

    VII - outros recursos que lhe forem destinados, exceto recursos do tesouro.

  11. §

    Parágrafo único. Os recursos provenientes da União são movimentados conforme disposto nos instrumentos de pactuação, e os demais recursos do FUSPDF são movimentados em conta corrente no Banco de Brasília - BRB.

  12. §

    Art. 3º A gestão orçamentária e financeira do FUSPDF compete à SSP, incumbindo-lhe:

  13. §

    I - receber as doações de que trata o art. 2º, I;

  14. §

    II - alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da SSP e dos órgãos a ela vinculados;

  15. §

    III - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições das leis federais que dispõem sobre o mesmo tema.

  16. §

    Art. 4º O FUSPDF é gerido por Conselho de Administração composto pelos seguintes membros:

  17. §

    I - o secretário de estado da segurança pública e da paz social do Distrito Federal, que é seu presidente;

  18. §

    II - o secretário de estado da casa civil, relações institucionais e sociais do Distrito Federal;

  19. §

    III - o secretário de estado de planejamento, orçamento e gestão do Distrito Federal;

  20. §

    IV - o diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

  21. §

    V - o comandante-geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

  22. §

    VI - o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  23. §

    VII - o subsecretário de administração geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;

  24. §

    VIII - o subsecretário de segurança cidadã da SSP;

  25. §

    IX - o subsecretário de operações integradas da SSP;

  26. §

    X - o subsecretário de gestão da informação da SSP;

  27. §

    XI - 1 presidente dos conselhos comunitários de segurança - Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, escolhidos pelo secretário de estado da segurança pública e da paz social do Distrito Federal e designados por ato do governador do Distrito Federal.

  28. §

    § 1º Os conselheiros constantes dos incisos deste artigo são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.

  29. §

    § 2º O mandato dos conselheiros a que se refere o inciso XI é de 2 anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.

  30. §

    § 3º Os integrantes do Conselho de Administração e respectivos substitutos não fazem jus a remuneração pela participação no Conselho, que é considerada de relevante interesse público.

  31. §

    Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUSPDF:

  32. §

    I - aprovar a programação financeira;

  33. §

    II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUSPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

  34. §

    III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

  35. §

    IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

  36. §

    V - analisar os projetos recebidos visando verificar seu alinhamento com as diretrizes do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal;

  37. §

    VI - fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUSPDF destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência;

  38. §

    VII - elaborar, no prazo de 30 dias contados da data de instalação do Fundo, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo suas normas de organização e funcionamento.

  39. §

    Parágrafo único. O Conselho de Administração pode instituir comissão para analisar e monitorar a prestação de contas dos recursos utilizados.

  40. §

    Art. 6º Os recursos do FUSPDF contemplam a SSP, podendo ser destinados também a atender demandas específicas da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que se compatibilizem com as diretrizes e as orientações gerais do Plano de Segurança Pública do Distrito Federal, sendo destinados a:

  41. §

    I - aquisição de bens e serviços imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

  42. §

    II - construção, reforma, ampliação e modernização de prédios e próprios;

  43. §

    III - tecnologia e sistemas de informações e estatísticas de segurança pública;

  44. §

    IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

  45. §

    V - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos;

  46. §

    VI - custeio de cursos e treinamentos de profissionais de segurança pública;

  47. §

    VII - custeio de programas de prevenção à violência e à criminalidade;

  48. §

    VIII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

  49. §

    IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

  50. §

    X - premiação em dinheiro para informações que levem à elucidação de crimes, observada a legislação específica.

  51. §

    § 1º O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUSPDF.

  52. §

    § 2º O saldo positivo do FUSPDF, apurado em balanço em cada exercício financeiro, é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

  53. §

    § 3º E vedada a destinação de recursos do FUSPDF para atender despesas com pessoal.

  54. §

    § 4º Os recursos do FUSPDF não podem ser contingenciados, em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos do Distrito Federal.

  55. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 2018 131º da República e 59º de Brasília