Lei Vigente
Lei nº 6.237/2018
Publicada em 14 de dezembro de 2018
Declara a Marcha para Jesus de Brazlândia patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica a Marcha para Jesus de Brazlândia declarada patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
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Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput realiza-se anualmente no último domingo do mês de junho.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de janeiro de 2019