Lei nº 6.229/2018
Publicada em 28 de novembro de 2018
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer idade máxima de 8 anos para os veículos que menciona.
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Art. 1º O art. 25-A, I, a, da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
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a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
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Art. 2º O art. 5º, I, a, da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação:
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a) 8 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2018