Lei nº 6.201/2018
Publicada em 1 de agosto de 2018
Assegura a crianças e adolescentes vítimas de violência e a conselheiros tutelares e comissários de proteção da Vara da Infância e Juventude, no exercício de suas funções, prioridade de atendimento em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º É assegurado, em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, atendimento prioritário a crianças e adolescentes vítimas de violência e a conselheiros tutelares e comissários de proteção da Vara da Infância e da Juventude no exercício de suas funções.
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Art. 2º Sempre que possível, crianças e adolescentes vítimas de violência devem aguardar o atendimento em local reservado nas unidades integrantes da Polícia Civil.
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Parágrafo único. A autoridade policial responsável deve esforçar-se para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, à imagem ou à identidade de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.
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Art. 3º As unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal devem afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da ouvidoria da Polícia Civil.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2018 130º da República e 59º de Brasília