Lei nº 6.159/2018
Publicada em 25 de junho de 2018
Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º As farmácias, as drogarias e seus respectivos profissionais farmacêuticos ficam autorizados a prestar os seguintes serviços e procedimentos farmacêuticos:
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II - realização de testes de saúde, utilizando equipamentos ou dispositivos de point-of-care testing e de autoteste;
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III - determinação de parâmetros clínicos fisiológicos e antropométricos;
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IV - acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes;
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V - ações de rastreamento e educação em saúde;
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VI - atendimento e aconselhamento para problemas de saúde autolimitados;
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VII - revisão da farmacoterapia e conciliação de medicamentos.
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Art. 5º Os testes de saúde realizados pelo farmacêutico devem ser feitos exclusivamente utilizando equipamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para uso como point-of-care testing ou produtos para autoteste, conforme definido na RDC Anvisa nº 36, de 26 de agosto de 2015, ou em outra que venha a substituí-la.
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Art. 6º Os parâmetros antropométricos e fisiológicos cuja determinação é permitida incluem: altura, peso, distribuição corporal, circunferências de cintura e quadril, pressão arterial, temperatura corporal, ritmo e frequência cardíaca, frequência respiratória, pico de fluxo expiratório, entre outros.
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Art. 7º A farmácia ou a drogaria e o farmacêutico responsável técnico devem garantir o registro, a guarda, a recuperação, a rastreabilidade e a qualidade dos testes de saúde e das determinações dos parâmetros clínicos feitos nos estabelecimentos, devendo utilizar somente equipamentos e dispositivos devidamente registrados pela Anvisa.
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Art. 8º A farmácia ou a drogaria e o farmacêutico são responsáveis pelo registro, pela guarda, pela recuperação e pela rastreabilidade das informações do paciente obtidas pela prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, em meio físico ou digital, devendo preservar a privacidade do paciente.
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Parágrafo único. As informações sobre o paciente resultantes da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos devem ser guardadas pelo estabelecimento pelo período mínimo de 5 anos.
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Art. 9º A farmácia ou a drogaria e o farmacêutico devem fornecer ao paciente documento comprobatório ou educativo correspondente ao serviço ou ao procedimento realizado, em meio físico ou digital.
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Art. 10. Nenhuma farmácia ou drogaria pode funcionar sem estar devidamente licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária, mediante liberação da licença sanitária contendo a possibilidade da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos.
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§ 1º As farmácias que já possuam a licença sanitária devem requerer a devida averbação para inclusão da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, sem necessidade de alteração para ampliação de atividades na autorização de funcionamento - AF junto à Anvisa.
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§ 2º Uma vez solicitada pelo estabelecimento a emissão da licença sanitária, a autoridade sanitária local tem prazo de 30 dias para inspeção e emissão da nova licença, sendo facultado à farmácia ofertar os serviços e os procedimentos farmacêuticos aqui descritos em caráter provisório até emissão da nova licença.
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Art. 11. Na licença ou alvará sanitário, devem constar os serviços e os procedimentos farmacêuticos oferecidos no estabelecimento, conforme nomenclatura definida no art. 1º desta Lei.
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Art. 12. A farmácia ou a drogaria é responsável pelo tratamento e pelo descarte dos resíduos de saúde decorrentes da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, conforme estabelecido na RDC Anvisa nº 306, de 7 de dezembro de 2004, ou em outra que venha a substituí-la.
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Art. 14. Consideram-se, para os fins desta Lei, as definições de termos contidas no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
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Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2018