Lei nº 6.156/2018
Publicada em 25 de junho de 2018
Cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar, em todo o Distrito Federal.
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Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar, em todo o Distrito Federal.
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Art. 2º O uso do DSP, Botão do Pânico, em todo o Distrito Federal, quando implementado, dar-se-á por meio de ações integradas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na forma de parcerias e convênios.
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Art. 3º Na implementação do DSP, Botão do Pânico, serão selecionadas para uso do dispositivo as vítimas de violência doméstica já protegidas por medida protetiva pelo Poder Judiciário, mediante avaliação específica e observadas as precauções legais.
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Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, deve adotar as providências necessárias à implementação desta Lei.
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Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta do orçamento do Distrito Federal.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2018