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Lei Vigente

Lei nº 6.150/2018

Publicada em 25 de junho de 2018

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam as instituições de longa permanência, as clínicas geriátricas e as outras instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas obrigadas a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet.

  2. §

    § 1º Esta Lei também se aplica a qualquer estabelecimento público que preste assistência social ao idoso.

  3. §

    § 2º Excetuam-se da obrigação de instalação de que trata o caput os banheiros e os vestiários.

  4. §

    Art. 2º Somente os responsáveis legais pelos idosos podem ter acesso ao sistema de monitoramento referido no art. 1º, caput.

  5. §

    § 1º O sistema de monitoramento é acessado por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizada somente aos responsáveis legais pelos idosos.

  6. §

    § 2º É vedada a disponibilização do acesso ao monitoramento a terceiros, exceto nos casos determinados pelo Poder Judiciário ou mediante requisição da autoridade policial.

  7. §

    Art. 3º Ficam as instituições de que trata art. 1º, caput, obrigadas a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento.

  8. §

    Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo se aplica também aos estabelecimentos constantes do art. 1º, § 1º.

  9. §

    Art. 4º As imagens e os áudios captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por, no mínimo, 180 dias.

  10. §

    Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º, caput, que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

  11. §

    I - advertência, com prazo de 10 dias para sanar a irregularidade;

  12. §

    II - multa no valor de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, em caso de reincidência.

  13. §

    Art. 6º É de 120 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, o prazo para que os estabelecimentos referidos no art. 1º implementem as medidas necessárias com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

  14. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2018