Lei nº 6.137/2018
Publicada em 20 de abril de 2018
Cria a remuneração por Trabalho em Período Definido - TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à saúde no Distrito Federal.
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Art. 1º Esta Lei estabelece medidas sobre a completude das escalas com a finalidade de promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população.
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Art. 2º Pode ser autorizado, na forma do regulamento, trabalho em período definido - TPD, realizado em unidades de saúde pública do Distrito Federal, em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico.
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§ 1º O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.
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§ 2º O valor do TPD é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.
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§ 3º O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
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§ 4º O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
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§ 5º O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
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§ 6º É considerada infração disciplinar a ausência injustificada no horário em que o servidor houver se comprometido a comparecer para o TPD, sem prejuízo da responsabilização civil, ética e criminal pelos danos causados.
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§ 7º Cabe ao regulamento estabelecer as regras de adesão e credenciamento, os limites do TPD por servidor e por unidade e os mecanismos de controle de frequência e de produtividade, tendo em vista a proteção da saúde laboral e a qualidade dos serviços prestados.
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§ 8º O TPD não é devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário e a ele não se aplica o limite para a jornada extraordinária.
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§ 9º A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
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Art. 3º Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas.
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§ 1º Faz parte do limite de 18 horas previsto no caput eventual realização de TPD ou de jornada extraordinária.
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§ 2º Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.
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Art. 4º O disposto nesta Lei pode ser aplicado:
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I - ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado da Saúde;
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II - ao servidor efetivo da Fundação Hemocentro de Brasília;
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III - ao servidor efetivo da Secretaria de Saúde cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, desde que remunerado pelo órgão de origem;
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IV - ao pessoal contratado por tempo determinado.
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Parágrafo único. A autorização para realização de TPD é condicionada à compatibilidade de horário, sem prejuízo da respectiva remuneração.
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Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 2018 130º da República e 58º de Brasília