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Lei Vigente com alterações

Lei nº 6.133/2018

Publicada em 6 de abril de 2018

Estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A atenção primária à saúde no Distrito Federal é realizada com base na Estratégia Saúde da Família.

  2. §

    Art. 2º As gratificações previstas no art. 1º, I, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992 , e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999 , são devidas aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, instituída pela Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013 .

  3. § Revogado

    Parágrafo único. As metas de desempenho para o recebimento das gratificações previstas no caput pelo agente comunitário de saúde devem relacionar-se, no mínimo, ao cadastramento da população sob sua responsabilidade e ao número de visitas domiciliares realizadas.

  4. §

    Art. 3º Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde.

  5. §

    Art. 4º A parcela pecuniária instituída no art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001 , com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.179, de 20 de setembro de 2013 , passa a ter seus valores especificados na forma do Anexo Único desta Lei.

  6. §

    § 1º Fica mantida a parcela pecuniária referente ao nível superior na forma do Anexo Único da Lei nº 5.179, de 2013.

  7. §

    § 2º Os servidores que façam jus à parcela prevista neste artigo não podem receber qualquer das gratificações previstas no art. 2º, ainda que estejam vinculados a equipes de saúde da família como agentes comunitários de saúde.

  8. §

    Art. 5º O Distrito Federal estabelecerá políticas e promoverá ações para a integração entre a vigilância à saúde e a atenção primária, na perspectiva da integralidade da atenção à saúde.

  9. §

    Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  10. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 06 de abril de 2018 130º da República e 58º de Brasília