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Lei Vigente

Lei nº 6.126/2018

Publicada em 1 de março de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação do Calendário Vacinal da Mulher e da sua disponibilização e divulgação em todas as Unidades de Pronto Atendimento - UPAs e hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É obrigatória a criação do Calendário Vacinal da Mulher e a sua disponibilização e divulgação pelo Governo do Distrito Federal em todas as Unidades de Pronto Atendimento - UPAs e hospitais públicos e privados no Distrito Federal.

  2. §

    § 1º O Calendário Vacinal da Mulher corresponde à reunião sistematizada de informações sobre as vacinas disponíveis para as mulheres na rede pública de saúde do Distrito Federal e indica o tipo de vacina, a sua periodicidade e as doenças e os vírus prevenidos por cada uma delas.

  3. §

    § 2º A sistematização do Calendário Vacinal da Mulher deve permitir a veiculação das informações em meios de divulgação impressos passíveis de afixação em murais, painéis e outdoors, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outros meios de divulgação e de edição.

  4. §

    § 3º A sistematização das informações e das campanhas públicas ligadas ao objeto desta Lei contempla a priorização da informação e a atenção a grupos de risco, com ênfase na atenção da mulher gestante, de modo a propiciar a imunização passiva do recém-nascido e do lactente.

  5. §

    Art. 2º O Poder Executivo deve promover a atualização do Calendário Vacinal da Mulher sempre que se tornem disponíveis, na rede pública de saúde, novas vacinas ou informações relevantes ligadas à vacinação da mulher.

  6. §

    Art. 3º Todo material de divulgação do Calendário Vacinal da Mulher da rede pública de saúde deve conter essa expressão em seu título oficial, a indicação do ano em que foi editado e a remissão ao número desta Lei.

  7. §

    Art. 4º A responsabilidade pela sistematização e divulgação do Calendário Vacinal da Mulher é definida por regulamento do Poder Executivo.

  8. §

    Art. 5º O Poder Executivo pode promover as adequações necessárias nas respectivas leis orçamentárias futuras, incluindo a Lei do Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, a fim de que existam previsões orçamentárias para as despesas que eventualmente sejam criadas para a implementação desta Lei.

  9. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de março de 2018