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Lei Vigente

Lei nº 6.095/2018

Publicada em 2 de fevereiro de 2018

Dispõe sobre a instituição e a disponibilização de serviços on-line, por meio de plataforma própria, de serviços e produtos de responsabilidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF deve instituir portal de serviços em seu sítio na internet, com o objetivo de disponibilizar, de forma restrita e identificada, produtos e serviços de sua responsabilidade com o objetivo de evitar o deslocamento dos usuários até unidades físicas do órgão.

  2. §

    Art. 2º O Detran-DF deve utilizar o portal para prestação de serviços individualizados ao usuário e como meio de comunicação virtual para receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, na forma da Resolução Contran nº 488, de 7 de maio de 2014.

  3. §

    Art. 3º O portal deve permitir ao usuário os seguintes serviços, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:

  4. §

    I - cientificar ao usuário quaisquer tipos de atos administrativos;

  5. §

    II - encaminhar notificações de autuações e de penalidades;

  6. §

    III - permitir a interposição de defesas de autuações e de recursos administrativos de infrações de trânsito;

  7. §

    IV - divulgar resultados de julgamentos;

  8. §

    V - expedir avisos em geral;

  9. §

    VI - receber notificações relacionadas às infrações de trânsito;

  10. §

    VII - providenciar outros documentos referentes a suas competências, como:

  11. §

    a) segunda via do documento do veículo (CRLV);

  12. §

    b) permissão internacional para dirigir;

  13. §

    c) renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação;

  14. §

    d) extrato de débitos do automóvel;

  15. §

    e) pontuação da CNH;

  16. §

    f) consulta de envio do licenciamento anual.

  17. §

    Art. 4º O Detran-DF, através do portal, deve implementar a Caixa Postal Eletrônica (e-CPO), nos termos da Resolução Contran nº 488, de 2014, a qual se constitui em mecanismo legal que assegura a ciência das notificações das infrações de trânsito, conforme determina o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

  18. §

    Art. 5º (VETADO).

  19. §

    Art. 6º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

  20. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de fevereiro de 2018 130º da República e 58º de Brasília