Lei nº 6.086/2018
Publicada em 1 de fevereiro de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
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Art. 1º Os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, estabelecidos no Distrito Federal, ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT dos casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.
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Art. 2º A notificação é feita:
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I - ao Conselho Tutelar da Região Administrativa na qual se localiza a residência do paciente, na pessoa do conselheiro;
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II - ao MPDFT, na pessoa do titular que tenha como atribuição atuar na área da infância e da juventude.
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Art. 3º A notificação deve ser encaminhada em até 5 dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, em papel timbrado, contendo:
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I - nome completo da criança ou do adolescente, filiação, endereço residencial e telefone para contato;
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II - quando possível, tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado e quantidade detectada;
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III - identificação do hospital, do serviço público de saúde, da unidade do Samu, do hospital privado ou da instituição congênere;
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IV - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se trate de instituição congênere;
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V - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deve ser encaminhada com o intuito de se promoverem os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
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Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação é restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, garantir a inviolabilidade das informações e a preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais da criança ou do adolescente, com o fim de proteger sua privacidade e a de sua família.
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Art. 5º (VETADO).
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Art. 6º (VETADO).
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de fevereiro de 2018 130º da República e 58º de Brasília