Lei nº 6.045/2017
Publicada em 22 de dezembro de 2017
Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilize 15% de suas vagas funcionais para contratação de jovens entre 16 e 21 anos por período mínimo de 12 meses.
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§ 1º Consta no Selo a identificação do agraciado, o número desta Lei e a data de concessão, além dos demais dados característicos de selo.
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§ 2º O Selo tem validade de 2 anos e pode ser renovado desde que sejam mantidos os requisitos exigidos para a concessão.
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§ 3º O modelo do Selo, o processo de outorga e a forma de utilização e divulgação são disciplinados em regulamento.
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Art. 2º (VETADO).
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Art. 3º A empresa agraciada com o Selo pode utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços.
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Art. 4º Para efeito desta Lei e suas aplicações, o Selo é concedido nas seguintes modalidades:
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I - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Parceira: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei dentro de programas de geração do primeiro emprego dos governos federal e distrital;
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II - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Cidadã: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei com pessoas com deficiência.
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Art. 5º (VETADO).
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação orçamentária indicada pelo Poder Executivo.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2017 130º da República e 58º de Brasília