Lei nº 6.035/2017
Publicada em 21 de dezembro de 2017
Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências, complementada pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ- DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, e dá outras providências.
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Art. 1º Ao beneficiário de boa-fé que já detinha escritura pública definitiva de compra e venda, com ou sem garantia, emitida até 19 de maio de 2015 não se aplicam as regras do art. 25, caput, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
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§ 1º O beneficiário de boa-fé que já detinha Atestado de Implantação Definitivo sem ressalvas emitido até 19 de maio de 2015 pode exercer a opção de compra na forma prevista no respectivo contrato assinado com a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, para obtenção da escritura pública definitiva de que trata o caput.
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§ 2º A quitação do saldo devedor constante das escrituras públicas definitivas de que trata este artigo autoriza a expedição da Declaração de Quitação, observadas as cláusulas e as condições previstas no respectivo contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap.
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§ 3º O beneficiário de boa-fé que já tenha quitado o imóvel e detinha a escritura definitiva de compra e venda emitida até 19 de maio de 2015 pode exercer livremente o seu direito de propriedade sobre o imóvel.
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Art. 2º O art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3º Está sujeito ao cancelamento, com efeitos de anulação do ato que concedeu o benefício fiscal ou do incentivo econômico, o empreendimento que tenha concorrido para desvirtuar os objetivos do programa com a prática, durante a análise do pleito e na vigência do prazo fixado no art. 25, caput, da Lei nº 3.196, de 2003, de uma das seguintes ações:
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I - simulação ou fraude para obtenção do benefício fiscal ou incentivo econômico deferido;
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II - construção no imóvel objeto de benefício fiscal ou incentivo econômico em violação às normas edilícias ou urbanísticas do imóvel.
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Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput produz efeito somente após decisão final no âmbito de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
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Art. 4º Após a emissão da Declaração de Cumprimento de Metas por parte da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT, a Terracap emite escritura pública de compra e venda em até 60 dias após o recebimento do requerimento do beneficiário, desde que acompanhado da documentação necessária.
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Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.
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Art. 5º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto referente ao número de empregados, pode em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, cujos recursos serão destinados a apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde:
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I - VC é o valor de contribuição mensal;
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II - N é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no programa;
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III - Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal.
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Art. 6º A Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o art. 4º, § 4º, II, é acrescido das seguintes alíneas a e b:
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a) considerando as parcelas da taxa de ocupação pagas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
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b) considerando o desconto sobre o valor contratual, pela aplicação da seguinte fórmula: VL - T = X para X - D = Y, onde: 1) VL corresponde ao valor do lote atualizado; 2) T corresponde à taxa de ocupação atualizada; 3) X corresponde ao resultado parcial; 4) D corresponde ao desconto descrito no Atestado de Implantação Definitivo; 5) Y corresponde ao valor a título de quitação do imóvel.
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II - o art. 4º, § 7º, é acrescido dos seguintes incisos de I a IV:
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III - mediante vistoria, se não houver a desocupação, as taxas serão cobradas corrigidas e retroativas à data do protocolo do requerimento;
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IV - o prazo a que se refere o inciso II, no caso de requerimento já apresentado, conta-se a partir da publicação desta Lei.
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Art. 7º (VETADO).
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Art. 8º (VETADO).
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Art. 9º A Terracap tem prazo de 60 dias após a emissão ao Atestado de Implantação Definitivo para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda ou a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda a depender dos termos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra.
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Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.
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Art. 10. (VETADO).
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Art. 11. (VETADO).
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Art. 12. (VETADO).
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Art. 13. (VETADO).
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 2017 130º da República e 58º de Brasília