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Lei Vigente com alterações

Lei nº 6.035/2017

Publicada em 21 de dezembro de 2017

Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências, complementada pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ- DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ao beneficiário de boa-fé que já detinha escritura pública definitiva de compra e venda, com ou sem garantia, emitida até 19 de maio de 2015 não se aplicam as regras do art. 25, caput, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

  2. §

    § 1º O beneficiário de boa-fé que já detinha Atestado de Implantação Definitivo sem ressalvas emitido até 19 de maio de 2015 pode exercer a opção de compra na forma prevista no respectivo contrato assinado com a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, para obtenção da escritura pública definitiva de que trata o caput.

  3. §

    § 2º A quitação do saldo devedor constante das escrituras públicas definitivas de que trata este artigo autoriza a expedição da Declaração de Quitação, observadas as cláusulas e as condições previstas no respectivo contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap.

  4. §

    § 3º O beneficiário de boa-fé que já tenha quitado o imóvel e detinha a escritura definitiva de compra e venda emitida até 19 de maio de 2015 pode exercer livremente o seu direito de propriedade sobre o imóvel.

  5. §

    Art. 2º O art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

  6. §

    Art. 3º Está sujeito ao cancelamento, com efeitos de anulação do ato que concedeu o benefício fiscal ou do incentivo econômico, o empreendimento que tenha concorrido para desvirtuar os objetivos do programa com a prática, durante a análise do pleito e na vigência do prazo fixado no art. 25, caput, da Lei nº 3.196, de 2003, de uma das seguintes ações:

  7. §

    I - simulação ou fraude para obtenção do benefício fiscal ou incentivo econômico deferido;

  8. §

    II - construção no imóvel objeto de benefício fiscal ou incentivo econômico em violação às normas edilícias ou urbanísticas do imóvel.

  9. §

    Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput produz efeito somente após decisão final no âmbito de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

  10. §

    Art. 4º Após a emissão da Declaração de Cumprimento de Metas por parte da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT, a Terracap emite escritura pública de compra e venda em até 60 dias após o recebimento do requerimento do beneficiário, desde que acompanhado da documentação necessária.

  11. §

    Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.

  12. §

    Art. 5º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto referente ao número de empregados, pode em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, cujos recursos serão destinados a apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde:

  13. §

    I - VC é o valor de contribuição mensal;

  14. §

    II - N é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no programa;

  15. §

    III - Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal.

  16. §

    Art. 6º A Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  17. §

    I - o art. 4º, § 4º, II, é acrescido das seguintes alíneas a e b:

  18. §

    a) considerando as parcelas da taxa de ocupação pagas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

  19. §

    b) considerando o desconto sobre o valor contratual, pela aplicação da seguinte fórmula: VL - T = X para X - D = Y, onde: 1) VL corresponde ao valor do lote atualizado; 2) T corresponde à taxa de ocupação atualizada; 3) X corresponde ao resultado parcial; 4) D corresponde ao desconto descrito no Atestado de Implantação Definitivo; 5) Y corresponde ao valor a título de quitação do imóvel.

  20. §

    II - o art. 4º, § 7º, é acrescido dos seguintes incisos de I a IV:

  21. §

    III - mediante vistoria, se não houver a desocupação, as taxas serão cobradas corrigidas e retroativas à data do protocolo do requerimento;

  22. §

    IV - o prazo a que se refere o inciso II, no caso de requerimento já apresentado, conta-se a partir da publicação desta Lei.

  23. §

    Art. 7º (VETADO).

  24. §

    Art. 8º (VETADO).

  25. §

    Art. 9º A Terracap tem prazo de 60 dias após a emissão ao Atestado de Implantação Definitivo para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda ou a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda a depender dos termos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra.

  26. §

    Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.

  27. §

    Art. 10. (VETADO).

  28. §

    Art. 11. (VETADO).

  29. §

    Art. 12. (VETADO).

  30. §

    Art. 13. (VETADO).

  31. §

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  32. §

    Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 2017 130º da República e 58º de Brasília