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Lei Vigente com alterações

Lei nº 6.022/2017

Publicada em 14 de dezembro de 2017

Assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica assegurada, no Distrito Federal, a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

  2. §

    Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, segue-se o conceito de violência doméstica e familiar conforme adotado no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

  3. §

    Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.

  4. §

    § 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:

  5. §

    I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

  6. §

    II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;

  7. §

    III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do poder público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;

  8. §

    IV – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;

  9. §

    V – formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas e criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.

  10. §

    § 2º A utilização do Banco de Empregos de que trata o caput é integrada, no que couber, à política distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019 , regulamentada pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de 2020 , que trata do Observatório da Mulher.

  11. §

    Art. 3º (VETADO).

  12. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2017 130º da República e 58º de Brasília