Lei nº 5.999/2017
Publicada em 31 de agosto de 2017
Institui o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas e dá outras providências.
- §
Art. 1º Fica instituído o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
- §
Art. 2º O programa deve seguir as regras instituídas na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e tem ainda os seguintes objetivos:
- §
I - incentivar a criação de novos empreendimentos e cooperativas;
- §
II - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como de cooperativas em processo de constituição;
- §
III - assessorar grupos na formação desses empreendimentos e cooperativas;
- §
IV - aprimorar métodos de gerência e administração de empreendimentos e cooperativas;
- §
V - prestar serviços de consultoria para empreendimentos e cooperativas;
- §
VI - propiciar capacitação profissional para a qualificação de participantes e gerentes desses empreendimentos e cooperativas;
- §
VII - acompanhar, de forma sistemática e contínua, o desenvolvimento das atividades desses empreendimentos e cooperativas;
- §
VIII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e a instalação de empreendimentos e cooperativas;
- §
IX - gerar emprego e renda no Distrito Federal.
- §
Art. 3º O programa instituído por esta Lei pode contar com a participação de órgãos da Administração Pública afetos ao programa, de representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e cooperativas, de universidades onde se desenvolvam projetos de incubação de empreendimentos e cooperativas, de escolas técnicas e, se possível, de representações loco-regionais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
- §
Art. 4º Fica autorizada a realização de acordos necessários ao aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.
- §
Parágrafo único. As instituições privadas que adiram ao programa mencionado nesta Lei podem divulgar essa informação em sua publicidade.
- §
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
- §
Art. 6º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
- §
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2017