Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 5.999/2017

Publicada em 31 de agosto de 2017

Institui o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Programa Incubadora de Empresas e Cooperativas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O programa deve seguir as regras instituídas na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e tem ainda os seguintes objetivos:

  3. §

    I - incentivar a criação de novos empreendimentos e cooperativas;

  4. §

    II - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como de cooperativas em processo de constituição;

  5. §

    III - assessorar grupos na formação desses empreendimentos e cooperativas;

  6. §

    IV - aprimorar métodos de gerência e administração de empreendimentos e cooperativas;

  7. §

    V - prestar serviços de consultoria para empreendimentos e cooperativas;

  8. §

    VI - propiciar capacitação profissional para a qualificação de participantes e gerentes desses empreendimentos e cooperativas;

  9. §

    VII - acompanhar, de forma sistemática e contínua, o desenvolvimento das atividades desses empreendimentos e cooperativas;

  10. §

    VIII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e a instalação de empreendimentos e cooperativas;

  11. §

    IX - gerar emprego e renda no Distrito Federal.

  12. §

    Art. 3º O programa instituído por esta Lei pode contar com a participação de órgãos da Administração Pública afetos ao programa, de representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores e cooperativas, de universidades onde se desenvolvam projetos de incubação de empreendimentos e cooperativas, de escolas técnicas e, se possível, de representações loco-regionais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

  13. §

    Art. 4º Fica autorizada a realização de acordos necessários ao aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.

  14. §

    Parágrafo único. As instituições privadas que adiram ao programa mencionado nesta Lei podem divulgar essa informação em sua publicidade.

  15. §

    Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  16. §

    Art. 6º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

  17. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2017